Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.945/2026

Institui o Programa de Gestão Especial da Oferta - PGEO, no âmbito das Instituições de Ensino Superior (IES) pertencentes ao Sistema Estadual de Educação do Piauí e dá outras providências.

LEI Nº 8.945, DE 01 DE ABRIL DE 2026

Institui o Programa de Gestão Especial da Oferta - PGEO, no âmbito das Instituições de Ensino Superior (IES) pertencentes ao Sistema Estadual de Educação do Piauí e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito das Instituições de Ensino Superior (IES) pertencentes ao Sistema Estadual de Educação do Piauí, o Programa de Gestão Especial da Oferta - PGEO, com a finalidade de assegurar, em caráter excepcional e temporário, a integralidade da oferta dos componentes curriculares previstos para os cursos de graduação.

Art. 2º O PGEO destina-se a suprir necessidades emergenciais de oferta de disciplinas, mediante a adesão voluntária de docentes integrantes do quadro permanente ou contratados por tempo determinado das IES pertencentes ao Sistema Estadual de Educação, para ministrarem disciplinas além do limite da carga horária regular de seu regime de trabalho.

Art. 3º A participação no PGEO:

I - terá caráter excepcional e temporário, pelo prazo estritamente necessário para o restabelecimento da normalidade da oferta acadêmica e superação da situação de urgência;

II - não implicará alteração do regime jurídico do cargo original;

III - não gerará incorporação, reflexos previdenciários ou direito adquirido de qualquer natureza;

IV - dependerá de prévia disponibilidade orçamentária e financeira da instituição ofertante;

V - no caso de docentes contratados por tempo determinado, a participação no PGEO ficará automaticamente limitada à vigência do respectivo contrato, não gerando prorrogação, renovação ou qualquer expectativa de permanência.

Art. 4º Os participantes do PGEO farão jus a uma bolsa de caráter indenizatório e temporário, denominada Bolsa de Incentivo à Docência (BID), paga exclusivamente durante a vigência da atividade, destinada a compensar o acréscimo temporário de encargos docentes.

§ 1º A bolsa de que trata o caput:

I - não se incorpora à remuneração ou subsídio;

II - não constitui base de cálculo para quaisquer vantagens, gratificações ou terço de férias;

III - não se estende a afastamentos, licenças ou períodos sem efetiva prestação da atividade docente.

§ 2º O valor da bolsa, os critérios de pagamento e os limites máximos de participação serão definidos em regulamento aprovado pelos Conselhos Superiores de cada IES.

Art. 5º O PGEO será executado mediante parceria entre as IES e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí - FAPEPI, à qual competirá operacionalizar a concessão e o pagamento das bolsas, mediante convênio ou instrumento jurídico congênere.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias das IES ou de suplementação do Tesouro Estadual, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 7º O PGEO terá vigência limitada ao período de adequação da oferta de componentes curriculares previstos nos Projetos Pedagógicos de Curso (PPC) das IES, podendo ser suspenso ou encerrado a qualquer tempo, mediante ato próprio das IES, devidamente motivado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de abril de 2026.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

SEI nº 0023346997

(Transcrição da nota LEIS de Nº 8875 , datada de 2 de abril de 2026.)