Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.957/2026

Institui o Dia Estadual do Psicopedagogo, incluindo-o no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Piauí.

LEI Nº 8.957, DE 19 DE MAIO DE 2026

Institui o Dia Estadual do Psicopedagogo, incluindo-o no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado do Piauí, o Dia Estadual do Psicopedagogo, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de novembro.

Art. 2º A data tem como objetivos:

I - valorizar e reconhecer a importância do trabalho dos Psicopedagogos no processo de aprendizagem e desenvolvimento humano;

II - promover a reflexão sobre os desafios enfrentados por profissionais da área;

III - incentivar ações que fortaleçam o atendimento Psicopedagógico em instituições de ensino, clínicas e demais espaços de atuação na área;

IV - contribuir para a divulgação da Psicopedagogia como ciência e campo de intervenção.

Art. 3º O estado do Piauí poderá, na semana da data, promover, conjuntamente com entidades representativas, instituições públicas e privadas, atividades como palestras, debates, oficinas e outras ações educativas, com o objetivo de ampliar o conhecimento da população sobre o papel do psicopedagogo na sociedade piauiense.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de maio de 2026.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)