Lei Ordinária nº 8.962/2026
Institui a Política Estadual de Cuidados no âmbito do Estado do Piauí.
LEI Nº 8.962, DE 21 DE MAIO DE 2026
Institui a Política Estadual de Cuidados no âmbito do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE CUIDADOS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Piauí, a Política Estadual de Cuidados, destinada a garantir o direito ao cuidado, por meio da promoção da corresponsabilização social e entre homens e mulheres,
considerando as múltiplas desigualdades, inclusive as regionais.
§ 1º Todas as pessoas têm direito ao cuidado.
§ 2º O direito ao cuidado compreende o direito de ser cuidado, de cuidar e de praticar o autocuidado.
Art. 2º A Política Estadual de Cuidados é dever do Estado do Piauí, em corresponsabilidade com os municípios, as famílias, o setor privado e a sociedade civil organizada.
Art. 3º A Política Estadual de Cuidados será implementada de forma transversal, intersetorial e descentralizada, por meio do Plano Estadual de Cuidados.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Cuidados:
I - garantir o direito ao cuidado, de forma gradual e progressiva, sob a perspectiva integral e integrada de políticas públicas que reconheçam a interdependência da relação entre quem cuida e quem é cuidado;
II - promover políticas públicas que garantam o acesso ao cuidado com qualidade para quem cuida e para quem é cuidado;
III - promover a implementação de ações pelo setor público que possibilitem a compatibilização entre o trabalho remunerado, as necessidades de cuidado e as responsabilidades familiares relacionadas ao cuidado;
IV - incentivar a implementação de ações do setor privado e da sociedade civil, de forma a possibilitar a compatibilização entre o trabalho remunerado, as necessidades de cuidado e as responsabilidades familiares de cuidado;
V - promover o trabalho decente para as trabalhadoras e os trabalhadores remunerados do cuidado, de maneira a enfrentar a precarização e a exploração do trabalho;
VI - promover o reconhecimento, a redução e a redistribuição do trabalho não remunerado do cuidado, realizado primordialmente pelas mulheres;
VII - promover o enfrentamento das múltiplas desigualdades estruturais no acesso ao direito ao cuidado, de modo a reconhecer a diversidade de quem cuida e de quem é cuidado;
VIII - promover a mudança cultural relacionada à organização social do trabalho de cuidado;
IX - reduzir as desigualdades regionais do Piauí, promovendo o desenvolvimento equilibrado entre os diferentes territórios de desenvolvimento, com foco na inclusão social, na geração de oportunidades e no fortalecimento das capacidades locais;
X - fortalecer a rede de atenção básica de saúde e assistência social, garantindo a ampliação do acesso, a melhoria da qualidade dos serviços, a integração das políticas públicas e a promoção do cuidado integral às pessoas e famílias em todo o território estadual;
XI - valorizar e incentivar as práticas culturais comunitárias de cuidado, reconhecendo saberes tradicionais, fortalecendo vínculos solidários e promovendo ações coletivas que contribuam para o bem-estar, a equidade e a coesão social nas comunidades locais; e
XII - apoiar, especialmente, os povos e comunidades tradicionais do Piauí, como quilombolas, indígenas, ciganos, migrantes e apátridas, assegurando o respeito às suas identidades culturais, a promoção de seus direitos sociais e o fortalecimento de suas formas próprias de organização, cuidado e convivência comunitária.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - cuidado: trabalho cotidiano de produção de bens e serviços necessários à sustentação e à reprodução diária da vida humana, da força de trabalho, da sociedade e da economia e à garantia do bem estar de todas as pessoas;
II - organização social do cuidado: forma como o Estado, as famílias, o setor privado e a sociedade civil se inter-relacionam para prover cuidado e forma pela qual os domicílios e os seus membros dele se beneficiam;
III - corresponsabilidade social pelos cuidados: compartilhamento de responsabilidades pelos atores sociais que possuem o dever ou a capacidade de prover cuidado, incluídos o Estado, as famílias, o setor privado e a sociedade civil;
IV - corresponsabilidade entre homens e mulheres pelos cuidados: compartilhamento de responsabilidades pelo cuidado, de forma equitativa, entre mulheres e homens;
V - múltiplas desigualdades: desigualdades sociais estruturadas em diversas dimensões de exclusão e de subordinação com base em critérios de classe, gênero, raça, etnia, idade, território e deficiência que operam na estruturação e na reprodução das desigualdades sociais e da experiência de vida das pessoas e dos grupos sociais;
VI - universalismo progressivo e sensível às diferenças: efetivação da garantia do direito ao cuidado, de forma gradual e progressiva, consideradas as desigualdades estruturais; e
VII - trabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado: pessoas que exercem o trabalho de cuidado nos domicílios, sem vínculo empregatício e sem obtenção de remuneração.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º São princípios da Política Estadual de Cuidados:
I - respeito à dignidade e aos direitos humanos de quem recebe cuidado e de quem cuida;
II - universalismo progressivo e sensível às diferenças;
III - equidade e não discriminação;
IV - promoção da autonomia e da independência das pessoas;
V - corresponsabilidade social entre homens e mulheres;
VI - antirracismo;
VII - anticapacitismo;
VIII - anti-etarismo
IX - interdependência entre as pessoas e entre quem cuida e quem é cuidado;
X - direito à convivência familiar e comunitária;
XI - parentalidade positiva;
XII - valorização e respeito à vida, à cidadania, às habilidades e aos interesses das pessoas;
XIII - promoção do cuidado responsivo;
XIV - respeito às tradições culturais do povo piauiense; e
XV - respeito às diversidades geográficas e socioculturais dos territórios,
considerando os biomas/áreas de transição e suas especificidades.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES
Art. 7º São diretrizes da Política Estadual de Cuidados:
I - a integralidade do cuidado;
II - a transversalidade, a intersetorialidade, a consideração das múltiplas desigualdades e a interculturalidade das políticas públicas de cuidados;
III - a garantia da participação e do controle social das políticas públicas de cuidados na formulação, na implementação e no acompanhamento de suas ações, programas e projetos;
IV - a atuação permanente, integrada e articulada das políticas públicas de saúde, assistência social, direitos humanos, educação, segurança e proteção social, trabalho e renda, esporte, lazer, cultura, mobilidade, moradia, segurança nutricional e alimentar, previdência social e demais políticas públicas que possibilitem o acesso ao cuidado ao longo da vida;
V - a simultaneidade na oferta dos serviços para quem cuida e para quem é cuidado, reconhecida a relação de interdependência entre ambos;
VI - a acessibilidade em todas as dimensões;
VII - a territorialização e a descentralização dos serviços públicos ofertados, considerados os interesses de quem cuida e de quem é cuidado;
VIII - a articulação federativa;
IX - a formação continuada e permanente nos temas de cuidados para:
a) servidoras e servidores estaduais e municipais que atuem na gestão e na implementação de políticas públicas;
b) prestadores de serviços que atuem na rede de serviços públicos ou privados; e
c) trabalhadoras e trabalhadores do cuidado remunerados e não remunerados, incluídos os familiares e comunitários;
X - o reconhecimento e a valorização do trabalho de quem cuida e do cuidado como direito, com a promoção da corresponsabilização social e entre homens e mulheres, respeitada a diversidade cultural dos povos;
XI - fortalecimento da articulação entre o Estado e os municípios piauienses, visando a implementação integrada de política de cuidados, a otimização de recursos e a promoção de ações conjuntas que garantam maior efetividade e alcance das iniciativas em todo o território estadual;
XII - incentivo a criação de serviços regionais de cuidados em áreas de difícil acesso, com vistas à ampliação da cobertura e da equidade territorial, assegurando atendimento a populações residentes em regiões rurais, comunidades tradicionais, assentamentos, territórios quilombolas e demais localidades; e
XIII - integração com programas estaduais existentes, como o Programa Saúde da Família, as ações de Assistência Social, os programas de Educação Inclusiva e todos os outros compatíveis com a Política Estadual de Cuidados, de forma a promover uma abordagem intersetorial e contínua do cuidado, articulando políticas públicas e otimizando recursos humanos, materiais e financeiros.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a integralidade do cuidado compreende o atendimento das demandas e das necessidades de cuidado das pessoas em todas as dimensões, como receptoras e provedoras do cuidado, considerados os contextos social, econômico, familiar, territorial e cultural em que estão inseridas.
CAPÍTULO VI
DO PÚBLICO PRIORITÁRIO
Art. 8º A Política Estadual de Cuidados terá como público prioritário:
I - crianças e adolescentes, com atenção especial à primeira infância;
II - pessoas idosas que necessitem de assistência, de apoio ou de auxílio para executar as atividades básicas e instrumentais da vida diária;
III - pessoas com deficiência que necessitem de assistência, de apoio ou de auxílio para executar as atividades básicas e instrumentais da vida diária;
IV - trabalhadoras e trabalhadores remunerados do cuidado;
V - trabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado;
VI - famílias em situação de vulnerabilidade social no semiárido piauiense e periferias urbanas;
VII - população em situação de rua, assentados e pessoas em ocupações urbanas e rurais;
VIII - comunidades tradicionais do Piauí, tais como quilombolas, indígenas, ribeirinhos, extrativistas, pescadores artesanais, ciganos e demais povos e comunidades.
§ 1º As múltiplas desigualdades serão consideradas para definir o público prioritário da Política Estadual de Cuidados.
§ 2º A ampliação do público prioritário da Política Estadual de Cuidados poderá ser realizada de forma progressiva, consideradas as necessidades de apoio e de auxílio, às demandas das trabalhadoras e dos trabalhadores remunerados e não remunerados do cuidado e as novas demandas relativas ao cuidado.
CAPÍTULO VII
DO PLANO ESTADUAL DE CUIDADOS
Art. 9º O Poder Executivo Estadual elaborará, no prazo de até 06 (seis) meses, o Plano Estadual de Cuidados, que estabelecerá ações, metas, indicadores, órgãos responsáveis e estratégias de monitoramento.
§ 1º O Plano Estadual de Cuidados buscará a consecução de seus objetivos por meio de ações intersetoriais nas áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho e renda, cultura, esportes, mobilidade, previdência social, direitos humanos, políticas para as mulheres, políticas para a igualdade racial, políticas para os povos e comunidades tradicionais, políticas para pessoas com deficiência, desenvolvimento agrário e agricultura familiar, entre outras.
§ 2º O Plano será construído com participação social, garantindo a escuta das comunidades e movimentos sociais.
§ 3º O Plano Estadual de Cuidados disporá, no mínimo, sobre:
I - garantia de direitos e promoção de políticas públicas para a pessoa que necessita de cuidados e para as trabalhadoras e os trabalhadores não remunerados do cuidado, incluídos a criação, a ampliação, a qualificação e a integração de serviços de cuidado, os benefícios, a regulamentação e a fiscalização de serviços públicos e privados;
II - estruturação de iniciativas de formação e de qualificação para as trabalhadoras e os trabalhadores não remunerados do cuidado, inclusive estratégias de apoio ao exercício da parentalidade positiva;
III - fomento à adoção, pelos setores público e privado, de medidas que promovam a compatibilização entre o trabalho remunerado e as necessidades pessoais e familiares de cuidados;
IV - promoção do trabalho decente para as trabalhadoras e os trabalhadores remunerados do cuidado, incluídos a garantia de direitos trabalhistas e de proteção social, o enfrentamento da precarização do trabalho e a estruturação de programas de formação e de qualificação profissional para essas trabalhadoras e esses trabalhadores;
V - estruturação de medidas para redução da sobrecarga de trabalho não remunerado que recai sobre as famílias, em especial sobre as mulheres, com a promoção da corresponsabilidade social e entre homens e mulheres;
VI - políticas públicas para a transformação cultural, relativas à divisão racial, social e entre homens e mulheres do trabalho, para o reconhecimento e a valorização de quem cuida e do cuidado como trabalho e direito, com a promoção da corresponsabilização social e entre homens e mulheres;
VII - estruturação de iniciativas de formação destinadas a servidoras e servidores públicos, a prestadores de serviços de cuidados e à sociedade; e
VIII - aprimoramento contínuo de dados provenientes de estatísticas e de registros administrativos sobre o tema para subsidiar a gestão da Política Estadual de Cuidados e para reconhecer e mensurar o valor econômico e social do trabalho de cuidado não remunerado.
§ 4º O Plano Estadual de Cuidados será implementado por meio da atuação intersetorial, da articulação entre municípios e da integração entre as redes pública e privada de serviços, programas, projetos, ações, benefícios e equipamentos destinados à garantia do direito ao cuidado.
Art. 10. O Estado buscará a adesão dos Municípios à abordagem multissetorial e intersetorial no atendimento dos direitos das pessoas que recebem e exercem o cuidado e oferecerá assistência técnica na elaboração dos planos municipais de cuidados que articulem os diferentes setores.
CAPÍTULO VIII
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
Art. 11. Fica instituído o Comitê Gestor Estadual de Cuidados, coordenado pela Secretaria Da Mulher do Piauí, com composição mínima de representantes das secretarias de Saúde, Educação, Trabalho, Planejamento, Segurança Pública, Assistência Social, Universidades, além de representantes da sociedade civil.
Art. 12. O Poder Executivo estadual disporá sobre a estrutura de governança do Plano Estadual de Cuidados, suas competências, seu funcionamento e sua composição, por meio de regulamento, observada a intersetorialidade, a articulação interfederativa, a participação e o controle social.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Cuidados deverá ser implementado de forma descentralizada e articulada entre o Estado e os Municípios.
Art. 13. O Estado e os Municípios piauienses poderão celebrar convênios ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem as pessoas que precisam de cuidado.
Parágrafo único. As entidades públicas e privadas deverão atuar em estrita observância aos princípios, às diretrizes e aos objetivos que orientam a Política Estadual de Cuidados.
CAPÍTULO IX
DO FINANCIAMENTO
Art. 14. A Política Estadual de Cuidados será custeada por:
I - dotações do orçamento estadual consignadas aos órgãos e às entidades da administração pública estadual participantes do Plano Estadual de Cuidados, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;
II - transferências voluntárias da União;
III - contrapartidas municipais;
IV - emendas parlamentares;
V - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e
VI - parcerias e cooperações com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de maio de 2026.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo