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Lei Ordinária nº 8.970/2026

Institui a Política Estadual Piauiense de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte.

LEI Nº 8.970, DE 25 DE MAIO DE 2026

Institui a Política Estadual Piauiense de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Piauí, a Política Estadual de Apoio e Incentivo à mulher no esporte.

Art. 2º São objetivos principais desta Política:

I - fomentar e criar condições para o acesso igualitário à prática esportiva por meninas, adolescentes, mulheres adultas, idosas e mulheres com deficiências;

II - valorização da diversidade no esporte, combatendo o estereótipo de gênero;

III - incentivo à profissionalização das mulheres no esporte;

IV - ampliação do acesso das mulheres aos cargos de liderança esportiva;

V - garantir que as mulheres recebam o mesmo valor de premiação que os homens nas competições esportivas;

VI - diminuir a evasão das atletas femininas por falta de incentivo e estrutura.

Art. 3º As ações da Política de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte incluem:

I - oferta de capacitação e treinamento continuados às mulheres atletas, desde o nível amador até o profissional;

II - ampliação da representatividade feminina nos cargos de decisão, arbitragem, técnicos e em áreas administrativas dos clubes e entidades esportivas;

III - promoção de ações de prevenção e combate à violência contra mulheres e meninas atletas;

IV - realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e à violência sexual contra mulheres que frequentam os eventos esportivos no Estado;

V - planejamento de um sistema de infraestrutura desportiva que permita o acesso igualitário à prática desportiva;

VI - vedação de qualquer tipo de discriminação de gênero no que diz respeito aos valores das premiações relativas às competições desportivas realizadas no Estado;

VII - realização de workshops e eventos sobre a importância da inclusão feminina e sobre os direitos das mulheres no esporte.

Art. 4º Para alcançar os objetivos desta política, poderão ocorrer parcerias entre órgãos governamentais, instituições privadas, entidades financeiras, organizações da sociedade civil, com a administração dos estádios, clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos, com o intuito de:

I - promover o desenvolvimento de políticas públicas específicas de enfrentamento à violência perpetrada contra as mulheres no desporto, quaisquer que sejam os motivos;

II - computar as desigualdades de gênero no desporto para efeitos de possibilitar estatísticas que permitam planejar e desenvolver políticas públicas reparatórias de injustiças;

III - realizar campanhas de prevenção e atuação em face de situações de discriminação, abusos, assédios e perseguições por razões de gênero no interior dos clubes, entidades, ligas e comitês esportivos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de maio de 2026.

(Assinado Eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

(Assinado Eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).