Lei Ordinária nº 8.992/2026
Altera a Lei nº 5.459, de 30 de junho de 2005 (que dispõe sobre a criação de Quadros de Oficiais e Praças no Corpo de Bombeiros Militar), a Lei nº 5.458, de 30 de junho de 2005 (que dispõe sobre o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar), a Lei nº 5.461 de 30 de junho de 2005 (dispõe sobre a Promoção dos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar), e a Lei nº 5.462 de 30 de junho de 2005 (que dispõe sobre a Promoção das Praças do Corpo de Bombeiros Militar).
LEI Nº 8.992, DE 09 DE JUNHO DE 2026
Altera a Lei nº 5.459, de 30 de junho de 2005 (que dispõe sobre a criação de Quadros de Oficiais e Praças no Corpo de Bombeiros Militar), a Lei nº 5.458, de 30 de junho de 2005 (que dispõe sobre o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar), a Lei nº 5.461 de 30 de junho de 2005 (dispõe sobre a Promoção dos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar), e a Lei nº 5.462 de 30 de junho de 2005 (que dispõe sobre a Promoção das Praças do Corpo de Bombeiros Militar).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 5.459, de 30 de junho de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º-I Quadro de Oficiais de Estado-Maior Bombeiro Militar - QOEM/BM;
IV - Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiros Militares - QOE/BM;
VI - Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados Bombeiros Militares (QORR/BM);
VII - Quadro de Praças da Reserva e Reformados Bombeiros Militares (QPRR/BM).
§ 1º O Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados Bombeiros Militares (QORR/BM) é constituído pelos oficiais da reserva remunerada e dos reformados do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2º O Quadro de Praças da Reserva e Reformados Bombeiros Militares (QPRR/BM) é constituído pelas praças da reserva remunerada e dos reformados do Corpo de Bombeiros Militar." (NR)
"Art. 2º O Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM/BM será constituído por Oficiais aprovados em concurso público e em Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares.
§ 1º Os postos no Quadro de Oficiais de Estado-Maior Bombeiros Militares QOEM/BM são os seguintes:
I - 2º Tenente;
II - 1º Tenente;
III - Capitão;
IV - Major;
V - Tenente-Coronel;
VI - Coronel.
§ 2º Constituem, também, o Quadro de Oficiais de Estado-Maior Bombeiros Militares (QOEM/BM) os Oficiais do extinto Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb, dos Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Engenheiros - QOBM/E e dos Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde - QOBM/S.
§ 3º Os bombeiros militares transferidos dos extintos Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb, Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Engenheiros - QOBM/E. e Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde - QOBM/S. terão, em relação aos seus pares, a sua antiguidade assegurada tomando-se como referência a data da respectiva última promoção." (NR)
"Art. 5º O Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiros Militares - QOE/BM será constituído pelos Oficiais promovidos a partir da graduação de subtenente do Quadro de Praças Bombeiros Militares.
§ 1º Os postos no Quadro de Oficiais Especialistas - QOE/BM são os seguintes:
I - 2º Tenente;
II - 1º Tenente;
III - Capitão;
IV - Major.
§ 2º O ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas - QOE/BM é privativo da graduação de Subtenente do Quadro de Praças Bombeiros Militares, obedecidos os seguintes requisitos:
§ 3º Constituem o Quadro de Oficiais Especialistas - QOE/BM, também, os Oficiais do extinto Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementares QCOBM." (NR)
"Art. 8º
Parágrafo único. Os Aspirantes a Oficial, Cadetes e os Alunos-Oficiais Bombeiros Militares, são denominados Praças Especiais." (NR)
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 5.458, de 30 de junho de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º O efetivo ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (CBMEPI) fica fixado em 1.667 (um mil seiscentos sessenta e sete) bombeiros militares, dispostos nos quadros de:
I - Oficiais Bombeiros Militares de Estado-Maior (QOEM/BM);
IV - Oficiais Bombeiros Militares Especialistas (QOE/BM);
§ 4º O quantitativo de Praças especiais e de Alunos do Curso de Formação de Praças deverá ser igual ou inferior aos quantitativos de vagas de segundo tenentes e de soldados constantes no Quadro de Oficiais de Estado-Maior Bombeiros Militares (QOEM/BM), Quadro de Oficiais de Especialistas Bombeiros Militares (QOE/BM) e Quadro de Praças Bombeiros Militares (QP/BM), respectivamente, constantes no Anexo Único desta Lei." (NR)
"Art. 3º.
§ 1º Até que sejam aprovadas normas específicas e naquilo que não as contrariar, o concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí reger-se-á pela Lei Nº 3.808, de 16 de julho de 1981 e suas atualizações.
"(NR)
Art. 3º O Anexo Único da Lei nº 5.458, de 30 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
I - QUADRO DE OFICIAIS DE ESTADO-MAIOR BOMBEIROS MILITARES (QOEM/BM) POSTO EFETIVO
Coronel 07
Tenente-Coronel 19
Major 36
Capitão 38
1º Tenente 50
2º Tenente 56
IV - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS BOMBEIROS MILITARES (QOE/BM) POSTO EFETIVO
Major 11
Capitão 28
1º Tenente 36
2º Tenente 41
V - QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES (QP/BM) GRADUAÇÃO EFETIVO
Subtenente 63
Primeiro Sargento 102
Segundo Sargento 130
Terceiro Sargento 150
Cabo 300
Soldado 600
RESUMO GERAL DO EFETIVO POSTO/GRADUAÇÃO EFETIVO
Oficiais 322
Praças 1.345
TOTAL 1.667
"(NR)
Art. 4º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 6º
Parágrafo único. As qualidades e atributos de que trata este artigo serão computadas na ficha de conceito do oficial, conforme estabelecido no Anexo I, no Anexo II, e no Regulamento desta Lei." (NR)
"Art. 9º
II - para as vagas de Major, uma por antiquidade e uma por merecimento, sucessivamente e alternadamente, com base na última promoção ao referido posto.
III - para as vagas de Tenente-Coronel, uma por antiquidade e uma por merecimento, sucessivamente e alternadamente, com base na última promoção ao referido posto.
§ 3º A antiguidade dos Aspirantes a Oficiais é determinada por turma pela média final decrescente obtida no Curso de Formação de Oficiais, sendo o mais antigo aquele que tiver a maior nota e assim sucessivamente, sendo considerados da mesma turma os Aspirantes a Oficial declarados dentro do intervalo de cada mês.
§ 4º A antiguidade do segundo tenente do Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiros Militares (QOE/BM) é determinada através dos critérios conforme abaixo:
I - a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data;
II - pela média final decrescente, por turma, obtida do Curso de Habilitação de Oficiais, considerando-se o mais antigo aquele que tiver a maior nota e assim sucessivamente, sendo considerados da mesma turma os Alunos Oficiais concludentes do Curso de Habilitação de Oficiais dentro do intervalo de cada mês.
§ 6º É vedada a promoção do Aspirante-a-Oficial BM ao posto inicial do Quadro quando estiver submetido a Conselho de Disciplina." (NR)
"Art. 13.
§ 1º No Quadro de Oficiais de Estado-Maior Bombeiro Militar (QOEM/BM):
II -
a) conclusão de Curso de Formação de Oficiais (CFO), para acesso aos postos de Segundo Tenente, Primeiro Tenente e Capitão;
b) conclusão de Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Bombeiro Militar (CAO BM) ou de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CEGESP), para acesso aos postos de Major e Tenente-Coronel;
c) ter concluído o Curso de Comando e Estado-Maior (CCEM) ou de Curso Superior de Bombeiro Militar (CSBM), para acesso ao posto de Coronel.
§ 4º No Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiros Militares (QOE/BM):
III - ter concluído, para acesso ao posto de Major, Curso de pós-graduação na área de administração ou de gestão em segurança pública, reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 7º Fica assegurado o direito de ingressar nos quadros de acesso ao posto de Major do Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiros Militares (QOE/BM) aos atuais Capitães que tenham Curso de graduação em nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação." (NR)
"Art. 15. As promoções por antiguidade ou merecimento serão realizadas anualmente, nos dias dois de julho e dois de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até o dia trinta de abril e trinta de outubro, respectivamente, bem como as decorrentes de promoção.
§ 1º A promoção dos oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí é da competência do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação.
§ 2º Para as promoções dos dias dois de julho e dois de dezembro, são consideradas abertas as vagas decorrentes de transferência ex officio para a reserva remunerada, previstas para ocorrerem nos dias dezoito de julho e vinte e três de dezembro, respectivamente.
§ 3º São asseguradas as promoções no dia dois de julho e no dia dois de dezembro aos oficiais que completarem o interstício no mês de julho e dezembro, respectivamente, do mesmo ano." (NR)
"Art. 19.
§ 1º
b) Diretor de Gestão de Pessoas - DGP; "(NR)
"Art. 23. O Oficial que se julgar prejudicado em consequência de composição de Quadros de Acesso definidos pela Comissão de Promoção de Oficiais - CPO, poderá interpor recurso administrativo ao Alto Comando, como penúltima instância, e ao Governador do Estado, através do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, como última instância na esfera administrativa.
§ 1º Para a apresentação do recurso ao Alto Comando do Corpo de Bombeiros Militar, o oficial terá o prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial dos Quadros de Acesso no Boletim da Corporação.
§ 2º O Alto Comando do Corpo de Bombeiros Militar deverá emitir Parecer do recurso no prazo máximo de cinco dias.
§ 3º Para a apresentação do recurso ao Governador, o oficial terá o prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial no Boletim da Corporação, do ato que julga prejudicá-lo.
§ 4º Recebido o recurso, o Comandante-Geral da Corporação deverá encaminhá-lo ao Governador do Estado.
§ 5º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar deverá apresentar a proposta das promoções com antecedência mínima de dez dias das datas previstas para as promoções." (NR)
"Art. 24. A classificação para promoção por merecimento para oficiais será feita por avaliação da Comissão de Promoções de Oficiais - CPO,
considerando o total de pontos obtido pelo militar na Ficha de Conceito do Oficial (FCO).
§ 1º A pontuação a constar da Ficha de Conceito do Oficial (FCO) será obtida pela soma dos pontos registrados na Ficha de Informação do Oficial - FIO (Anexo I), preenchida pelo setor de pessoal da Corporação, com a pontuação constante na Ficha de julgamento pela Comissão de Promoção de Oficiais - JCPO (Anexo II),
considerando o desempenho funcional do oficial.
§ 2º O "conceito numérico" constante na Ficha de julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais - JCPO (Anexo II) terá nota máxima de 10 (dez) pontos, e corresponde a nota final obtida pelo cálculo da média das notas atribuídas a cada item, isto é, a somatória dos conceitos divididos pelo total de itens da Ficha." (NR)
Art. 5º Ficam acrescidos à Lei nº 5.461, de 30 de junho de 2005, os Anexos I e II, conforme redação constante nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 6º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 5.462, de 30 de junho de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 6º
Parágrafo único. As qualidades e atributos de que trata este artigo serão computadas na ficha de conceito do praça, conforme estabelecido no Anexo I, no Anexo II, e no Regulamento desta Lei." (NR)
"Art. 13
II - ter concluído o Curso de Formação de Praças Bombeiro Militar - CFP-BM ou Curso de Formação de Soldados, para o desempenho das atribuições dos cargos de Soldado, de Cabo, de Terceiro-Sargento e de Segundo-Sargento, e Curso de Aperfeiçoamento de Praças Bombeiro Militar - CAP-BM ou Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos Bombeiro Militar, para promoções de Primeiro Sargento BM e a Subtenente BM."(NR)
"Art. 15. As promoções por antiguidade ou merecimento serão realizadas anualmente, nos dias dois de julho e dois de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias trinta de abril e trinta de outubro, respectivamente, bem como as decorrentes de promoção.
§ 3º São asseguradas as promoções no dia dois de julho e no dia dois de dezembro, às praças que completarem o interstício no mês de julho e dezembro, respectivamente, do mesmo ano." (NR)
"Art. 23. A Praça que se julgar prejudicado em consequência de composição de Quadros de Acesso definidos pela Comissão de Promoção de Praças - CPP, poderá interpor recurso administrativo ao Alto Comando, como penúltima instância, e ao Governador do Estado, através do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, como última instância na esfera administrativa.
§ 1º Para a apresentação do recurso ao Alto Comando do Corpo de Bombeiros Militar, a Praça terá o prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial dos Quadros de Acesso no Boletim da Corporação.
§ 2º O Alto Comando do Corpo de Bombeiros Militar deverá emitir Parecer do recurso no prazo máximo de cinco dias.
§ 3º Para a apresentação do recurso ao Governador, a Praça terá o prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial no Boletim da Corporação, do ato que julga prejudicá-lo.
§ 4º Recebido o recurso, o Comandante-Geral da Corporação deverá encaminhá-lo ao Governador do Estado.
§ 5º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar deverá apresentar a proposta das promoções com antecedência mínima de dez dias das datas previstas para as promoções." (NR)
"Art. 24. A classificação para promoção por merecimento para as praças será feita por avaliação da Comissão de Promoções de Praças - CPP,
considerando o total de pontos obtido pelo militar na Ficha de Conceito de Praça (FCP),
§ 1º A pontuação a constar da Ficha de Conceito de Praça (FCP) será obtida pela soma dos pontos registrados na Ficha de Informação de Praça - FIP (Anexo I), preenchida pelo setor de pessoal da Unidade da Praça, com a pontuação atribuída na Ficha de julgamento da Comissão de Promoção de Praças - JCPP (Anexo II), preenchida pelo Oficial da Corporação comandante imediato da Praça,
considerando o desempenho funcional.
§ 2º O "conceito numérico" constante da Ficha de julgamento da Comissão de Promoção de Praças - JCPP (Anexo II) terá nota máxima de 10 (dez) pontos, e corresponde a nota final obtida pelo cálculo da média das notas atribuídas a cada item, isto é, a somatória dos conceitos divididos pelo total de itens da Ficha." (NR)
"Art. 27. O Curso de Aperfeiçoamento de Praças Bombeiro Militar - CAP-BM, será realizado no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí." (NR)
Art. 7º Ficam acrescidos à Lei nº 5.462, de 30 de junho de 2005, os Anexos I e II, conforme redação constante nos Anexos III e IV desta Lei.
Art. 8º O caput do art. 15, da Lei nº 7.772, de 04 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. O interstício para promoção de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar poderá ser reduzido por ato do Governador do Estado, preenchidas as exigências legais e as condições abaixo:"(NR)
Art. 9º Aplicam-se ao Quadro de Oficiais de Estado-Maior Bombeiros Militares (QOEM/BM) e ao Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiros Militares - QOE/BM as leis, normas, obrigações, direitos e prerrogativas relacionadas aos extintos Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes (QOBM/Comb.) e Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementares (QCOBM), respectivamente.
Art. 10. Ficam revogados:
I - os incisos II e III, do caput, do art. 1º.; e os incisos II e III do Anexo Único da Lei nº 5.458, de 30 de junho de 2005;
II - os incisos II e III, do art. 1º.; o art. 3º.; o art. 4º.; o
§ 1º do art. 7º.; e o art. 11 da Lei nº 5.459, de 30 de junho de 2005;
III - o
§ 1º e os incisos I e II do
§ 3º do art. 9º.; os §§ 2º e 3º do art. 13; e o Anexo Único da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 2005;
IV - o art. 26 e o Anexo Único da Lei nº 5.462, de 30 de junho de 2005;
V - o
§ 2º do art. 3º.; o art. 12; e o art. 13 da Lei nº 7.772, de 04 de Abril de 2022.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de junho de 2026.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo