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Lei Ordinária nº 8.996/2026

Dispõe sobre procedimentos, uso e manejo da criação de abelhas nativas sem ferrão no âmbito do estado do Piauí.

LEI Nº 8.996, DE 15 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre procedimentos, uso e manejo da criação de abelhas nativas sem ferrão no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe, no âmbito do estado do Piauí, sobre o uso e manejo técnico de abelhas nativas sem ferrão, bem como os procedimentos de autorização para a implantação de meliponários e suas atividades correlatas, visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, educação ambiental, conservação, exposição, lazer, manutenção, criação, reprodução e comercialização de produtos, subprodutos e outras.

§ 1º As espécies de abelhas sem ferrão de criação autorizada por esta Lei são aquelas trazidas no Anexo I deste ato normativo.

§ 2º Novas espécies de abelhas sem ferrão poderão ser acrescentadas ao rol anexo a esta lei por ato regulamentar.

Art. 2º Para fins desta Lei entende-se por:

I - abelhas nativas sem ferrão: insetos da Ordem Hymenoptera, Família Apidae, Subfamília Apinae, Tribo Meliponini, compreendendo diversas espécies, que possuem ferrão atrofiado e hábito social;

II - colmeia: caixa ou estrutura física que abriga a colônia de abelhas nativas sem ferrão;

III - colônia: conjunto de indivíduos da mesma espécie composto por rainha e sua prole, em seu ninho;

IV - manejo para multiplicação: atividade realizada pelo meliponicultor com a finalidade de obter nova colônias;

V - matriz-silvestre: colônia obtida da natureza;

VI - matriz de multiplicação: colônia obtida a partir da matriz-silvestre ou de multiplicações que passará a ser utilizada na multiplicação de famílias na criação racional;

VII - meliponário: local destinado à criação de abelhas nativas sem ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;

VIII - meliponicultor: pessoa física ou jurídica que cria abelhas nativas sem ferrão;

IX - meliponicultura: atividade de criação e manejo técnico de abelhas nativas sem ferrão;

X - recipientes-isca: recipiente deixado no ambiente com a finalidade de obtenção de enxames de abelhas nativas sem ferrão;

XI - resgate: remoção de colônias alojadas em cavidades naturais ou artificiais em áreas de supressão vegetal ou em situação de risco para as abelhas e pessoas do entorno, realizada mediante autorização do órgão ambiental competente;

XII - produtos e subprodutos: mel, favo de cria, cerume, própolis, geoprópolis, pólen, cera e partes vivas da colônia.

XIII - meliponário comercial: melipolinário destinado à produção e comercialização de colônias em colmeias ou recipientes-isca, produtos, subprodutos e material vivo.

Art. 3º A criação técnica de abelhas nativas sem ferrão será restrita à região geográfica de ocorrência natural a ser definida por ato regulamentar.

§ 1º O manejo migratório para aproveitar as floradas, visando à produção de mel ou outros produtos, poderá ser realizado.

§ 2º O meliponicultor que possuir colônias de abelhas fora da região de ocorrência natural da espécie estará impedido de transporte, de manejo para o aumento de número de colônias e a comercialização das colônias, seus produtos e subprodutos, sendo-lhe facultado tão somente a destinação para uso científico.

Art. 4º É permitida a criação, o manejo e as demais atividades que envolvam colônias de abelhas nativas sem ferrão, dentro da zona rural ou urbana de cada município, respeitadas as disposições previstas no plano diretor municipal, e devidamente autorizadas pelo órgão competente, salvo quando isento por esta Lei.

Art. 5º A criação comercial de abelhas nativas sem ferrão nas unidades de conservação será possível mediante anuência do seu órgão gestor, por meio de termo de compromisso entre as partes envolvidas e inclusão da meliponicultura comercial no plano de manejo ou instrumento de ordenamento da unidade de conservação, quando se fizer necessário.

Art. 6º A obtenção de colônias matrizes para meliponicultura pode ser proveniente das seguintes origens:

I - apanha na natureza por meio de recipiente-isca;

II - aquisição de meliponário devidamente cadastrado junto ao órgão competente;

III - troca entre meliponários devidamente cadastrado junto ao órgão competente;

IV - depósito pelo órgão ambiental competente; ou

V - resgate de colônias.

§ 1º É vedada a retirada na natureza, de ocos de pau, terra, muros ou qualquer outra forma de nidificação, exceto quando decorrente do resgate.

§ 2º No caso de aquisição por meio de recipiente-isca e resgate de colônias, quando da solicitação da Autorização de Uso e Manejo de Fauna (AMF), deverão ser cadastradas as coordenadas aproximadas de onde cada enxame foi capturado ou resgatado.

Art. 7º Será permitida a comercialização de colônias ou parte delas, desde que seja resultado de métodos de multiplicação de suas matrizes ou resgate.

Art. 8º Os empreendimentos ou atividades sujeitas à supressão vegetal deverão executar o resgate e azer a destinação das colônias de abelhas nativas sem ferrão na área de impacto/supressão para unidades de criação cadastradas junto ao órgão competente.

§ 1º Os estudos relacionados ao licenciamento ambiental praticado no âmbito do Estado deverão incluir o levantamento das espécies de abelhas nativas sem ferrão.

§ 2º Constatada a ocorrência das espécies de abelhas nativas sem ferrão, ficará a cargo do empreendedor a responsabilidade pelo resgate e destinação das colônias para meliponicultores ou instituições devidamente regularizadas.

CAPÍTULO II

CATEGORIAS DE USO E MANEJO DAS ABELHAS NATIVAS SEM FERRÃO

Art. 9º Ficam estabelecidas as seguintes categorias de uso e manejo das abelhas nativas sem ferrão no estado do Piauí:

I - meliponário comercial de pequeno porte: empreendimento de pessoa física ou jurídica, devidamente autorizado, cujo número de colônias seja até 500 (quinhentas) por propriedade, independentemente do número de espécies;

II - meliponário comercial de grande porte: empreendimento de pessoa física ou jurídica, devidamente autorizado, cujo número de colônias seja superior a 500 (quinhentas) colônias por propriedade, independentemente do número de espécies.

Parágrafo único. Os criadores cujo número de colônias por propriedade seja inferior a 50 (cinquenta), independentemente do número de espécies, estarão dispensados da solicitação de autorização de uso e manejo de abelhas nativas sem ferrão, desde que não sejam para fins comerciais.

CAPÍTULO III

AUTORIZAÇÃO DE USO E MANEJO DE FAUNA

Art. 10. VETADO

Parágrafo único. VETADO.

Art. 11. Para solicitação da Autorização de Uso e Manejo de Fauna com finalidade comercial, o criador deverá proceder à abertura de processo junto ao órgão competente, apresentando a seguinte documentação:

I - cópia dos documentos de identificação de pessoa física (RG e CPF) ou jurídica (CNPJ) com o contrato social e/ou estatuto e eventuais alterações, registrado na Junta Comercial do Estado, a inscrição estadual ou outro documento que comprove a constituição da empresa;

II - cópia do Cadastro Ambiental Rural (CAR), quando houver;

III - comprovante de residência do requerente;

IV - comprovante de aluguel, posse, comodato ou cessão do imóvel ou declaração do local de atividade econômica por meio do Sindicato de Trabalhadores Rurais para a instalação do criadouro, nos casos em que o meliponário não se localizar na propriedade do requerente;

V - formulário de requerimento de Autorização de Uso e Manejo de Fauna (AMF), devidamente preenchido e assinado pelo solicitante ou representante legal;

Parágrafo único. Quando se tratar de criador urbano, não será exigido a cópia do Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Art. 12. O prazo de validade da Autorização de Uso e Manejo de Abelhas Nativas Sem Ferrão expedida será de 3 (três) anos, e sua renovação deverá ser solicitada 90 (noventa) dias antes do vencimento.

§ 1º O procedimento de renovação será simplificado.

§ 2º Os meliponários comerciais de pequeno porte deverão apresentar relatório de atividades sempre no ato da protocolização da renovação da Autorização de Uso e Manejo de Abelhas Nativas Sem Ferrão.

§ 3º Os meliponários comerciais de grande porte deverão protocolar, anualmente, no mês de novembro, relatório das atividades.

Art. 13. Em casos de roubo ou furto de colônias, fica o criador obrigado a apresentar Boletim de Ocorrência emitido por autoridade policial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o ocorrido.

CAPÍTULO IV

CRIAÇÃO E MANEJO DE ABELHAS NATIVAS SEM FERRÃO

Art. 14. Será obrigatória a identificação individual de todas as colônias do meliponário.

Art. 15. As instituições públicas e particulares poderão celebrar convênios e estabelecer termos de cooperação técnica, objetivando a contratação de profissionais para dar suporte técnico aos meliponários, quando necessário.

Art. 16. O beneficiamento e a comercialização de produtos e subprodutos oriundos da criação estarão isentos da obtenção de AMF, devendo, contudo, ser observadas as normas federais, estaduais e/ou municipais específicas quanto às questões sanitárias.

Art. 17. A Autorização de Manejo de Fauna expedida não isenta o criador da obtenção das demais autorizações necessárias.

Art. 18. O encerramento da atividade de criação de abelhas nativas sem ferrão deverá ser comunicado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e a destinação das colônias deverá ser informada nesse ato.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Fica estabelecido o prazo de 3 (três) anos para que os meliponários em funcionamento no Estado obtenham a devida regularização nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Sendo o prazo do caput respeitado, os exames do meliponicultor serão considerados de origem lícita.

Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá, em 90 dias, regulamento para convolar a Câmara Setorial de Apicultura em Câmara Setorial de Apicultura e Meliponicultura garantindo a participação desse setor em seus organismos.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de junho de 2026.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016