Lei Ordinária nº 9.009/2026
Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Afasia no estado do Piauí.
LEI Nº 9.009, DE 22 DE JUNHO DE 2026
Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Afasia no estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Afasia no estado do Piauí.
Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Afasia tem o objetivo de:
I - permitir que profissionais de saúde, socorristas, familiares e a comunidade em geral reconheçam imediatamente uma pessoa com afasia;
II - facilitar a compreensão e a necessidade de atendimento adequado em situações de emergência;
III - permitir o acesso a serviços públicos, benefícios sociais e programas de apoio de forma eficiente, dada a comprovação documental de tal condição, evitando situações inconvenientes pela eventual dificuldade na comunicação;
IV - promover a inclusão social, conscientizando a sociedade sobre a afasia e suas necessidades específicas;
V - promover a empatia e o respeito ao cidadão;
VI - estabelecer um sistema simplificado de orientação e cuidados com as pessoas afásicas, facilitando a comunicação e promovendo sua autonomia;
VII - assegurar e encorajar a pessoa afásica a conviver socialmente, sem os possíveis receios em razão da dificuldade na sua comunicação.
Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Afasia visa estabelecer a atenção integral e o pronto atendimento às pessoas com afasia, facilitando o seu reconhecimento.
§ 1º A frente da Carteira da Pessoa com Afasia deve conter as seguintes informações:
I - nome completo da pessoa com afasia;
II - foto recente;
III - data de nascimento;
IV - tipo de afasia;
V - tipo sanguíneo;
VI - contato de emergência.
§ 2º O verso da carteira da pessoa com afasia deve contar com a frase "SOU AFÁSICO (A), PODE ME AJUDAR", acompanhada das seguintes:
I - "Fale devagar e com paciência";
II - "Me dê um tempo para me expressar e compreender você";
III - "A afasia não afeta minha audição";
IV - "Olhe nos meus olhos para que eu consiga te compreender melhor";
V - "Por favor, use frases curtas".
§ 3º O verso também deverá conter:
I - informações de saúde;
II - informações médicas;
III - condições médicas, se houver;
IV - especificações acerca de alergias a medicamentos, se houver.
Art. 4º A criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Afasia poderá ser regulamentada pelo Poder Público.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de junho de 2026.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí (assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Aldo Gil, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)