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Lei Ordinária nº 9.024/2026

Autoriza a criação do Programa de Qualificação Profissional para Mulheres no Setor de Turismo e Eventos, com prioridade para mães solo e mães de pessoas com deficiência, no âmbito do estado do Piauí.

LEI Nº 9.024, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Autoriza a criação do Programa de Qualificação Profissional para Mulheres no Setor de Turismo e Eventos, com prioridade para mães solo e mães de pessoas com deficiência, no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a instituição, no Estado do Piauí, do Programa de Qualificação Profissional para Mulheres no Setor de Turismo e Eventos, com foco na capacitação e inserção produtiva de mulheres, especialmente mães solo e mães de pessoas com deficiência, em atividades relacionadas ao turismo, hospitalidade, gastronomia, hotelaria, organização de eventos e demais segmentos correlatos.

Art. 2º O Programa será desenvolvido em parceria com instituições públicas e privadas, com ênfase na atuação conjunta com o Sistema S, entidades do setor turístico e de eventos e de órgãos do Governo do Estado que tenham como atribuições o desenvolvimento humano, a proteção à mulher e o desenvolvimento sustentável do Estado.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo designará o órgão estadual responsável pela coordenação, bem como os demais órgãos que integrarão o Programa.

Art. 3º São princípios que norteiam esta Lei:

I - promoção da igualdade de gênero e de oportunidades;

II - valorização do trabalho e da autonomia econômica das mulheres;

III - inclusão social, com atenção às especificidades das mães solo e mães de pessoas com deficiência;

IV - formação profissional contínua e de qualidade;

V - fomento ao turismo como vetor de geração de renda e inclusão social.

Art. 4º O Programa tem os seguintes objetivos:

I - oferecer formação técnica e qualificação profissional gratuita a mulheres interessadas em atuar no setor de turismo e eventos;

II - priorizar o atendimento a mães solo e mães de pessoas com deficiência, em condição de vulnerabilidade social;

III - incentivar o empreendedorismo feminino e a geração de renda no setor turístico;

IV - fortalecer a economia local, por meio da valorização de mão de obra qualificada no turismo e em eventos culturais, esportivos e corporativos;

V - promover parcerias com instituições de ensino, organizações sociais e órgãos públicos para ampliar o alcance da capacitação.

Art. 5º O Programa observará as seguintes diretrizes:

I - realização de cursos presenciais e a distância, com conteúdos voltados à hotelaria, à gastronomia, ao cerimonial, à organização de eventos, ao atendimento ao público, ao empreendedorismo, entre outros temas;

II - oferta de vagas com prioridade para mulheres mães solo e mães de pessoas com deficiência, mediante comprovação documental;

III - realização de processos de seleção transparentes e acessíveis;

IV - fornecimento de certificados reconhecidos por instituições oficiais de ensino ou do Sistema S;

V - adoção de medidas de apoio como: oferta de auxílio transporte, alimentação, ou espaços de acolhimento para crianças, conforme disponibilidade orçamentária e regulamentação.

Art. 6º O Estado poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com:

I - municípios do estado do Piauí;

II - instituições do Sistema S (SENAC, SESC, SENAI e SEBRAE);

III - instituições de ensino públicas e privadas;

IV - Organizações da Sociedade Civil;

V - empresas privadas do setor de turismo e eventos.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo contar com recursos oriundos de emendas parlamentares, convênios e fundos estaduais de desenvolvimento social, trabalho e turismo.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo os critérios de acesso, certificação, monitoramento e avaliação dos resultados.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de junho de 2026.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Gracinha Mão Santa, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)