Lei Ordinária nº 9.027/2026
Cria o cargo de Agente Socioeducativo e institui o respectivo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos.
LEI Nº 9027, DE 01 DE JULHO DE 2026
Cria o cargo de Agente Socioeducativo e institui o respectivo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o cargo de Agente Socioeducativo, de nível superior, com 20 (vinte) vagas de provimento efetivo, integrante do quadro permanente da Secretaria do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - SASC.
Art. 2º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do cargo de Agente Socioeducativo do Estado do Piauí, integrante do quadro efetivo da Secretaria do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - SASC, estruturado com fundamento nos princípios constitucionais, visando à valorização e ao desenvolvimento profissional do servidor.
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos de que trata esta Lei tem por objetivos:
I - valorizar e reconhecer a função socioeducativa no âmbito da política de atendimento ao adolescente em conflito com a lei;
II - valorizar e reconhecer a função de acolhimento, proteção e cuidado no âmbito do sistema de medidas protetivas, assegurando o respeito à dignidade humana e à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
III - fortalecer a atuação dos servidores na proteção integral de crianças e adolescentes em situação de risco, vulnerabilidade ou violação de direitos, independentemente da natureza da medida aplicada;
IV - estabelecer critérios objetivos e transparentes de ingresso, desenvolvimento funcional e remuneração;
V - promover a capacitação permanente, a formação continuada e o aperfeiçoamento técnico dos servidores, em consonância com as diretrizes das políticas públicas de socioeducação e proteção social.
CAPÍTULO II
DO CARGO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
Art. 4º e Constituem atribuições do cargo de Agente Socioeducativo:
I - executar atividades de guarda, vigilância, contenção, acompanhamento, orientação e proteção de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, bem como de crianças e adolescentes submetidos a medidas protetivas;
II - garantir a integridade física, psíquica e moral dos socioeducandos e dos acolhidos sob sua responsabilidade, assegurando tratamento digno, humanizado e respeitoso;
III - zelar pelo cumprimento das normas disciplinares, dos protocolos institucionais e pela segurança dos espaços físicos das unidades de atendimento socioeducativo e de acolhimento;
IV - participar de atividades pedagógicas, educativas, socioassistenciais e de reintegração familiar e social, observadas as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - colaborar com equipes técnicas multiprofissionais na execução das medidas socioeducativas e protetivas, bem como na implementação dos respectivos Planos Individuais de Atendimento - PIA ou instrumentos equivalentes;
VI - promover ambiente de acolhimento, proteção, cuidado e respeito à dignidade humana, aos direitos fundamentais e à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
VII - observar, registrar e comunicar às equipes técnicas competentes quaisquer situações que envolvam risco físico, psicológico, social ou emocional dos adolescentes, crianças ou jovens atendidos;
VIII - colaborar na execução dos planos de atendimento individual, familiar ou institucional elaborados pelos profissionais responsáveis, contribuindo para o acompanhamento e avaliação das medidas aplicadas;
IX - atuar na prevenção de conflitos, na mediação de situações de crise e no apoio à manutenção da ordem institucional, observados os princípios da legalidade, proporcionalidade e respeito aos direitos humanos;
X - participar de ações de integração, capacitação, formação continuada e aperfeiçoamento profissional voltadas às políticas de socioeducação, assistência social e proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 5º São requisitos mínimos para o provimento do cargo:
I - ensino superior completo;
II - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - aptidão física e mental para o exercício da função.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 6º A carreira de Agente Socioeducativo é estruturada em 5 (cinco) classes (I, II, III, IV, Especial), subdivididas em 5 (cinco) padrões (A, B, C, D, E), conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 7º O desenvolvimento funcional do servidor na carreira dar-se-á mediante:
I - progressão, consistente na movimentação da referência em que se encontra o servidor para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe;
II - promoção, consistente na elevação do servidor da referência em que se encontra para a primeira referência da classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira.
§ 1º O desenvolvimento funcional do servidor fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - estar em efetivo exercício das atribuições do cargo, ressalvados os casos previstos na legislação;
II - não tenha estado, nos últimos 12 (doze) meses, em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado do Piauí;
III - não ter sofrido pena disciplinar, excetuada a de advertência, nos últimos 2 (dois) anos.
§ 2º Além do disposto no
§ 1º, a progressão fica condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - cumprimento do interstício mínimo de 1 (um) ano de exercício efetivo na referência ocupada;
II - conclusão de curso na respectiva área de atuação com no mínimo 120 (cento e vinte) horas, nos últimos 12 meses.
§ 3º A promoção dependerá da obtenção de certificados de participação em eventos, cursos e/ou capacitação na área específica do cargo.
§ 4º A promoção fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - cumprimento do interstício mínimo de 5 (cinco) anos de exercício efetivo na classe ocupada;
II - da Classe I para a II: possuir curso de especialização e/ou treinamentos que totalizem no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas;
III - da Classe II para a Classe III: possuir especialização e/ou ter cursos e treinamentos que totalizem no mínimo 600 (seiscentas) horas;
IV - da Classe III para a Classe IV: especialização e/ou ter cursos e treinamentos que totalizem no mínimo 720 (setecentas e vinte) horas;
V - da Classe IV para a Classe Especial: especialização e/ou ter cursos e treinamentos que totalizem no mínimo 1.200 (mil e duzentas) horas ou possuir mestrado, doutorado ou pós-doutorado.
Art. 8º Para fins de desenvolvimento funcional:
I - poderão ser aceitos cursos e eventos de capacitação oferecidos por instituições nacionais, inclusive escolas de governo, e estrangeiras;
II - os cursos de especialização, mestrado e doutorado somente serão considerados se reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente;
III - para efeito de somatório de carga horária, somente serão considerados cursos, seminários, oficinas e treinamentos com duração mínima de 20 (vinte) horas.
Art. 9º É vedado o desenvolvimento funcional durante o estágio probatório, admitida, ao final desse período, uma única movimentação de referência.
Art. 10. As Secretarias competentes, com o apoio da Escola de Governo, promoverão programas permanentes de capacitação e aperfeiçoamento profissional voltados às atividades do cargo, como requisito preferencial para progressão e promoção na carreira.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 11. O vencimento básico do cargo de Agente Socioeducativo é o constante da Tabela de Vencimentos prevista no Anexo II desta Lei, sendo o valor inicial correspondente à Classe I, Padrão A, fixado em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Parágrafo único. O vencimento básico será reajustado na forma da política remuneratória aplicável aos servidores estaduais, observados os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 12. O ingresso no cargo de Agente Socioeducativo ocorrerá mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de caráter classificatório e eliminatório, observadas as normas constitucionais, legais e editalícias.
§ 1º O concurso público poderá prever, além das provas objetivas, etapas complementares de avaliação psicológica, exame médico, teste de aptidão física e investigação social, a serem definidas em edital.
§ 2º Os candidatos aprovados deverão participar de curso de formação profissional específico, de caráter eliminatório, destinado à preparação técnico-funcional para o desempenho das atribuições do cargo.
§ 3º A nomeação dos aprovados será realizada conforme a ordem de classificação final e a necessidade da Administração Pública.
Art. 13. A posse e o exercício dos nomeados observarão as condições legais previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 14. O servidor nomeado para o cargo de Agente Socioeducativo ficará sujeito a estágio probatório com duração de 3 (três) anos, contados da data de entrada em exercício, período em que serão avaliadas a capacidade, a eficiência e a adaptação ao serviço público.
§ 1º e A avaliação do estágio probatório abrangerá os seguintes fatores:
I - assiduidade e pontualidade;
II - disciplina e responsabilidade;
III - produtividade e iniciativa;
IV - capacidade de trabalho em equipe;
V - relacionamento interpessoal;
VI - qualidade do serviço prestado.
§ 2º A confirmação no cargo dependerá de resultado favorável em avaliação final realizada por comissão específica, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º O servidor reprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável em outro cargo, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO
Art. 15. A avaliação de desempenho é o instrumento técnico-gerencial destinado a aferir, de forma objetiva e contínua, o grau de eficiência do servidor no exercício de suas funções, observando critérios de assiduidade, pontualidade, disciplina, produtividade, cooperação e resultado funcional.
§ 1º e A avaliação será realizada a cada 2 (dois) anos, por comissão específica instituída pela Secretaria do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - SASC, composta de forma paritária por representantes da Administração Pública e dos servidores.
§ 2º e A Secretaria do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - SASC, com o apoio da Escola de Governo, promoverá programas permanentes de capacitação e aperfeiçoamento profissional voltados às atividades socioeducativas, como requisito preferencial para progressão e promoção na carreira.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16. A implantação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei ocorrerá a partir do primeiro provimento efetivo do cargo de Agente Socioeducativo, de nível superior, mediante concurso público promovido pelo Poder Executivo.
§ 1º Os cargos atualmente providos com fundamento na Lei nº 7.396, de 2 de setembro de 2020, e no item II.1 do Grupo Ocupacional Técnico do Anexo Único da Lei Complementar nº 53, de 29 de setembro de 2005, serão extintos à medida que vagarem, vedado novo provimento.
§ 2º Ficam resguardadas, até a respectiva vacância, as situações funcionais dos atuais ocupantes dos cargos referidos no
§ 1º, observada a legislação aplicável.
Art. 17. Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de julho de 2026.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
ANEXO I TABELA DE VAGAS DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO CARGO QUANTITATIVO
AGENTE SOCIOEDUCATIVO 20
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO DO CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO Classe Padrão A (R$) Padrão B (RS) Padrão C (R$) Padrão D (R$) Padrão E (R$)
I 3.300,00 3.399,00 3.500,97 3.606,00 3.714,18
II 4.085,60 4.208,17 4.334,42 4.464,45 4.598,38
III 5.058,22 5.209,97 5.366,27 5.527,26 5.693,08
IV 6.262,39 6.450,26 6.643,77 6.843,08 7.048,37
Especial 7.753,21 7.985,81 8.225,38 8.472,14 8.726,31