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Lei Ordinária nº 9.028/2026

Cria os cargos de Agente de Agricultura Familiar e Agente de Assistência Técnica e Extensão Rural e institui o respectivo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos.

LEI Nº 9.028, DE 01 DE JULHO DE 2026

Cria os cargos de Agente de Agricultura Familiar e Agente de Assistência Técnica e Extensão Rural e institui o respectivo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos:

I - Agente de Agricultura Familiar com 10 (dez) vagas, na Secretaria de Agricultura Familiar do Estado do Piauí - SAF;

II - Agente de Assistência Técnica e Extensão Rural com 10 (dez) vagas, na Secretaria da Assistência e Defesa Agropecuária - SADA.

Art. 2º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos cargos de Agente de Agricultura Familiar e Agente de Assistência Técnica e Extensão Rural, de nível superior, integrantes do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, visando à valorização e ao desenvolvimento profissional do servidor, e ao fortalecimento das políticas públicas das secretarias correlatas.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º Constituem atribuições do cargo de Agentes de Agricultura Familiar, sem prejuízo de outras estabelecidas em lei ou regulamento do poder executivo estadual:

I - planejar, elaborar, executar e monitorar projetos, estudos e ações técnicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, abrangendo infraestrutura produtiva, regularização fundiária, conservação ambiental e fortalecimento da agricultura familiar;

II - realizar levantamentos, análises, diagnósticos, estudos e modelagens relativos ao uso do solo, recursos naturais, infraestrutura rural, habitação, recursos hídricos e riscos ambientais;

III - elaborar, revisar e emitir pareceres técnicos, relatórios, notas técnicas, memoriais descritivos, projetos, plantas, croquis, mapas, estudos de viabilidade, orçamentos e demais documentos inerentes às respectivas áreas profissionais;

IV - acompanhar, fiscalizar e avaliar obras, sistemas produtivos, instalações, edificações, intervenções rurais, estradas vicinais, projetos agrícolas e ações estruturantes da SAF, verificando a conformidade com normas técnicas, padrões de qualidade e legislações aplicáveis;

V - subsidiar a formulação, implementação e monitoramento de políticas públicas de agricultura familiar, agroecologia, infraestrutura rural, manejo sustentável, regularização territorial e desenvolvimento econômico do meio rural;

VI - atuar em equipes multidisciplinares na elaboração e execução de projetos de irrigação, conservação de solo e água, planejamento territorial, edificações rurais, mapeamentos geológicos e avaliações de aptidão agrícola;

VII - realizar inspeções, vistorias, levantamentos de campo, visitas técnicas, análises in loco e estudos ambientais, produzindo evidências e informações técnicas para subsidiar decisões administrativas e jurídicas da Secretaria;

VIII - integrar, analisar e validar dados técnicos, agronômicos, geológicos, construtivos e geoespaciais, utilizando sistemas de informação, plataformas de monitoramento e ferramentas tecnológicas aplicadas ao meio rural;

IX - contribuir com ações de comunicação técnica, elaborando materiais informativos, publicações, apresentações, guias e conteúdos de extensão ou capacitação voltados ao público interno e externo;

X - participar de programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização técnica promovidos pela Administração Pública.

Art. 4º Constituem atribuições do cargo de Agente de Assistência Técnica e Extensão Rural, sem prejuízo de outras estabelecidas em lei ou regulamento do poder executivo estadual:

I - elaborar, analisar e emitir pareceres técnicos, relatórios, laudos, notas técnicas e demais documentos necessários ao exercício das atividades de assistência técnica e extensão rural e ao suporte das decisões administrativas da SADA;

II - atuar na implementação, execução e monitoramento de programas, campanhas e ações oficiais de assistência técnica e extensão rural;

III - acompanhar e fiscalizar o cumprimento da Lei nº 8.306, de 19 de fevereiro de 2024, propondo medidas corretivas, preventivas ou sancionatórias, quando cabíveis;

IV - integrar, analisar e validar dados técnicos e informações produtivas e territoriais, utilizando sistemas oficiais de informação, plataformas digitais e ferramentas tecnológicas aplicadas à assistência técnica;

V - orientar produtores rurais, agroindústrias, cooperativas e demais agentes do setor quanto às boas práticas agropecuárias, manejo adequado e cumprimento das exigências legais;

VI - atuar de forma articulada com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, bem como com instituições de pesquisa, ensino e extensão, no âmbito das ações de assistência técnica;

VII - contribuir para ações educativas, comunicação técnica e capacitação, elaborando materiais informativos, participando de eventos, treinamentos e atividades de orientação voltadas ao público interno e externo;

VIII - participar de programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização técnica promovidos ou reconhecidos pela Administração Pública, visando ao aprimoramento contínuo das atividades de assistência técnica e extensão rural.

CAPÍTULO III

DA CARREIRA

Art. 5º Os cargos criados por esta Lei, ficam organizados, na forma do Anexo Único, em 5 (cinco) classes, cada uma das quais com 5 (cinco) referências.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO

Art. 6º O ingresso nos cargos criados por esta lei dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e aprovação em curso de formação, nos termos da legislação vigente e ocorrerá na classe I e na referência inicial do cargo.

Parágrafo único. Não podem participar de comissão ou banca de concurso, as pessoas que tiverem cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no concurso público.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 7º O desenvolvimento funcional do servidor na carreira dar-se-á mediante:

I - progressão, consistente na movimentação da referência em que se encontra o servidor para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe;

II - promoção, consistente na elevação do servidor da referência em que se encontra para a primeira referência da classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira.

§ 1º O desenvolvimento funcional fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - estar em efetivo exercício das atribuições do cargo, ressalvados os casos previstos na legislação;

II - não ter estado, nos últimos 12 (doze) meses, em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado do Piauí;

III - não ter sofrido pena disciplinar, excetuada a de advertência, nos últimos 2 (dois) anos.

§ 2º Além do disposto no

§ 1º, a progressão fica condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - cumprimento do interstício mínimo de 1 (um) ano de exercício efetivo na referência ocupada;

II - conclusão de curso na respectiva área de atuação com no mínimo 120 (cento e vinte) horas, nos últimos 12 (doze) meses.

§ 3º A promoção dependerá da obtenção de certificados de participação em eventos, cursos e/ou capacitação na área específica do cargo.

§ 4º A promoção fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - cumprimento do interstício mínimo de 5 (cinco) anos de exercício efetivo na classe ocupada;

II - da Classe I para a II: possuir curso de especialização e/ou treinamentos que totalizem no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas;

III - da Classe II para a Classe III: possuir especialização e/ou ter cursos e treinamentos que totalizem no mínimo 600 (seiscentas) horas;

IV - da Classe III para a Classe IV: especialização e/ou ter cursos e treinamentos que totalizem no mínimo 720 (setecentas e vinte) horas;

V - da Classe IV para a Classe Especial: especialização e/ou ter cursos e treinamentos que totalizem no mínimo 1200 (um mil e duzentas) horas ou possuir mestrado, doutorado ou pós-doutorado.

Art. 8º Poderão ser aceitos, para fins de desenvolvimento funcional, eventos de capacitação e cursos de especialização, mestrado e doutorado oferecidos por instituições nacionais, inclusive escolas de governo, e estrangeiras.

§ 1º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado somente serão considerados se reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.

§ 2º Para efeito de somatório de cursos e treinamentos, somente serão considerados cursos, seminários, oficinas e treinamentos com duração mínima de 20 (vinte) horas.

Art. 9º É vedado o desenvolvimento funcional dos cargos da carreira desta lei durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderá ser deferida uma movimentação de referência.

Art. 10. As Secretarias que receberão os servidores, com o apoio da Escola de Governo, promoverão programas permanentes de capacitação e aperfeiçoamento profissional voltados às atividades dos cargos, como requisito preferencial para progressão e promoção na carreira.

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO

Art. 11. Os vencimentos dos ocupantes dos cargos criados por esta lei são os constantes no Anexo Único desta Lei, acrescido das gratificações, adicionais e demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 12. Aplica-se subsidiariamente aos ocupantes dos cargos criados por esta lei o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado - Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, em especial os dispositivos relativos ao provimento, concurso público, posse, exercício, estágio probatório, vacância, remoção, férias, licenças, afastamentos, concessões, pensão e aposentadoria, regime disciplinar e processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. No tocante à avaliação de desempenho dos servidores ocupantes dos cargos criados por esta Lei, aplica-se, no que couber, os critérios e procedimentos estabelecidos na Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004.

Art. 13. A implantação deste Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos observará a disponibilidade orçamentária e os limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, podendo ser implementada de forma gradativa, mediante cronograma aprovado pelo Poder Executivo.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de julho de 2026.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE AGENTE DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL CLASSE REFERÊNCIA VENCIMENTO

I A R$ 4.763,02

B R$ 4.858,28

C R$ 4.955,45

D R$ 5.054,55

E R$ 5.155,65

II A R$ 5.413,43

B R$ 5.521,70

C R$ 5.632,13

D R$ 5.744,78

E R$ 5.859,67

III A R$ 6.152,65

B R$ 6.275,70

C R$ 6.401,22

D R$ 6.529,24

E R$ 6.659,83

IV A R$ 6.992,82

B R$ 7.132,68

C R$ 7.275,33

D R$ 7.420,84

E R$ 7.569,25

ESPECIAL A R$ 7.947,71

B R$ 8.106,66

C R$ 8.268,80

D R$ 8.434,17

E R$ 8.602,86