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Lei Ordinária nº 9.029/2026

Dispõe sobre a reserva de vagas de empregos referentes a contratos administrativos firmados pelo Estado do Piauí, nas condições que indica, em benefício de pessoas em cumprimento de livramento condicional e egressos do sistema prisional no Estado do Piauí.

LEI Nº 9.029, DE 01 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre a reserva de vagas de empregos referentes a contratos administrativos firmados pelo Estado do Piauí, nas condições que indica, em benefício de pessoas em cumprimento de livramento condicional e egressos do sistema prisional no Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece reserva de vagas de empregos referentes a contratos administrativos firmados pelo Estado do Piauí, em benefício de pessoas em privação de liberdade em regime semiaberto, aberto, sujeitas ao livramento condicional e egressas do sistema prisional no Estado do Piauí.

Art. 2º As empresas contratadas pelo Estado do Piauí, diretamente ou por meio de licitação, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, bem como do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, no desempenho das funções administrativas, deverão reservar vagas, nos contratos cuja execução exija a partir de 25 (vinte e cinco) trabalhadores, em percentual mínimo de 5% (cinco por cento), distribuídas entre pessoas egressas do sistema prisional, em livramento condicional e privadas de liberdade em regime semiaberto ou aberto.

§ 1º Nos contratos cuja execução necessite entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) trabalhadores, deverá ser reservada, no mínimo, uma vaga.

§ 2º Nos contratos cuja execução necessite de 5 (cinco) ou menos trabalhadores, a reserva de vagas é facultativa.

§ 3º As vagas deverão ser preenchidas após pré-seleção e encaminhamento dos candidatos pelos Escritórios Sociais, nos termos da Resolução nº 307/2019, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º Não havendo unidade do Escritório Social na área abrangida pela Comarca, a pré-seleção e o encaminhamento dos candidatos para as vagas deverão ser realizados, nessa ordem de preferência, pelas equipes psicossociais das Varas de Execução Penal ou pela Secretaria de Estado de Justiça.

§ 5º As vagas de que trata esta Lei deverão ser disponibilizadas durante todo o período de execução contratual, com a adequação do quantitativo no caso de aumento do número de trabalhadores contratados.

§ 6º Se, por motivo justificado acolhido pelo contratante, a reserva de vagas não puder ser observada, total ou parcialmente, as vagas remanescentes serão revertidas aos trabalhadores em geral.

§ 7º A reversão de vagas aos trabalhadores em geral prevista no

§ 6º também ocorrerá sempre que os Escritórios Sociais do Piauí, as Varas de Execução Penal ou a Secretaria de Estado de Justiça declararem formalmente que não dispõem de pessoa com as características profissionais e psicossociais compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas pela empresa contratada.

§ 8º Nas hipóteses em que a aplicação dos percentuais previstos resultar em número fracionário, efetuar-se-á o arredondamento para o número inteiro subsequente mais próximo.

§ 9º A reserva de vagas prevista nesta Lei não se aplica aos contratos que envolvam serviços de segurança e vigilância.

§ 10 Os Escritórios Sociais, as Varas de Execução Penal e a Secretaria de Estado de Justiça deverão adotar ações afirmativas e critérios de priorização de gênero, raça e orientação sexual para ocupação das vagas, nos termos do decreto regulamentador.

§ 11 As vagas oferecidas deverão respeitar o perfil de escolaridade e qualificação profissional da população prisional do Piauí,

considerando os indicadores do Sistema Nacional de Informações Penitenciárias - SISDEPEN.

Art. 3º Os beneficiados por esta Lei serão contratados com observância da legislação pertinente, sendo regido pela Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para os casos de pessoas em privação de liberdade em regime semiaberto e aberto, e pelo disposto no Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho, e suas posteriores alterações, para os casos das pessoas em livramento condicional e egressas do sistema prisional, fazendo jus a todos os direitos sociais inerentes aos serviços prestados.

Parágrafo único. O trabalho previsto nesta Lei será remunerado, não podendo ser inferior ao salário-mínimo.

Art. 4º Sem prejuízo da atuação dos órgãos estaduais de controle, incluindo o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, caberá aos Escritórios Sociais do Piauí, as Varas de Execução Penal e à Secretaria de Estado de Justiça a fiscalização, respectivamente, das efetivas contratações de que tratam esta Lei.

§ 1º Verificada a necessidade de substituição do beneficiário desta Lei em razão da ocorrência de demissões ou impedimentos de qualquer tipo à realização do labor, ainda que eventuais, a empresa contratada terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para providenciar o preenchimento da vaga, contados a partir da indicação dos candidatos pré-selecionados pelos Escritórios Sociais do Piauí, Varas de Execução Penal ou Secretaria de Estado de Justiça, a depender do caso, nos termos dos §§ 3º e 4º do

Art. 2º

§ 2º Os Escritórios Sociais do Piauí, as Varas de Execução Penal e a Secretaria de Estado de Justiça ficam autorizados, diretamente ou mediante convênio, a desenvolver programas voltados aos beneficiários desta Lei, com vistas:

I - à capacitação profissional;

II - ao incentivo à educação continuada, visando à formação e à possibilidade de qualificação profissional;

III - ao fortalecimento da estrutura de defesa e resguardo dos direitos do apenado e valorização da autoestima individual;

IV - à regularização da documentação básica dos presos e familiares;

V - à promoção de cursos profissionalizantes para ajudar na inserção no mercado de trabalho;

VI - à realização de ações culturais e de lazer coordenadas durante a visita dos filhos e para as crianças que vivem com as mães no Presídio Feminino;

VII - ao estímulo ao fortalecimento das relações sociofamiliares.

Art. 5º Os projetos básicos, termos de referência, editais de licitação e, nos casos de contratação direta, os avisos das contratações referidas no art. 1º. desta Lei, além das respectivas minutas de contrato, conterão previsão expressa definindo a obrigatoriedade de as empresas contratadas observarem as disposições desta Lei.

§ 1º A efetiva contratação do percentual indicado no caput do art. 2º. será exigida da proponente vencedora quando da assinatura do contrato.

§ 2º Os contratos de que trata esta Lei deverão conter cláusula que exija, antes de cada pagamento, a comprovação, perante a administração, do cumprimento dos requisitos desta Lei.

§ 3º O descumprimento da obrigação de reserva de vagas prevista nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 6º O Poder Executivo, em até 60 (sessenta) dias, regulamentará o que for necessário para a efetiva aplicação desta Lei.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 6.344, de 12 de março de 2013

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se exclusivamente às licitações cujos editais sejam publicados após o transcurso de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de julho de 2026.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo