Lei Ordinária nº 9.075/2026
Institui o Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.
LEI Nº 9.075, DE 24 DE JULHO DE 2026
Institui o Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE ENSINO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (SECBMEPI), dotado de características próprias, nos termos do artigo 83 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para o fim de qualificar recursos humanos para ocupação de cargos e o exercício das funções atribuídas aos integrantes da Corporação Militar Estadual.
Parágrafo único. O Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí promoverá a construção e incentivará a produção de conhecimentos científicos, tecnológicos, humanísticos e nas demais áreas do saber, indispensáveis à formação, capacitação e qualificação dos bombeiros militares.
Art. 2º O Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí compreende as atividades de formação, aperfeiçoamento, aprimoramento técnico, habilitação, instrução, adaptação, atualização, graduação, especialização, pós-graduação, extensão, desenvolvimento cultural e pesquisa, realizadas nos seus estabelecimentos de ensino militar e em outras instituições militares ou civis, mediante colaboração, contrato, convênio, cooperação técnica ou outro instrumento legal pertinente, com certificação e diplomação específicas.
§ 1º Os cursos, estágios e outras atividades de ensino e pesquisa de interesse da instituição, realizados por seu efetivo em organizações fora da Estrutura do CBMEPI, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, integrarão o Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí quando forem validados pelo Comandante Geral, mediante parecer do Diretor de Ensino, em conformidade com a legislação pertinente.
§ 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí vale-se, ainda, de cursos, de estágios e de graduações realizados fora do seu sistema de ensino, para a qualificação de seu efetivo, segundo legislação pertinente, de interesse da Instituição.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º O Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí fundamenta-se no respeito à vida e à dignidade da pessoa humana, na garantia de direitos e liberdades fundamentais e em preceitos ético-profissionais, observados ainda os seguintes princípios e diretrizes:
I - integração à educação nacional e estadual;
II - exercício pleno da cidadania;
III - seleção por mérito;
IV - profissionalização e educação continuadas e progressivas;
V - avaliação integral, contínua e cumulativa;
VI - pluralismo pedagógico, sem prejuízo dos princípios da disciplina e hierarquia;
VII - valorização das tradições e cultura institucionais;
VIII - edificação constante dos padrões morais, deontológicos, culturais e de eficiência, em consonância com a hierarquia e disciplina;
IX - titulações e graus universitários próprios ou equivalentes às de outros sistemas de ensino;
X - autonomia didático-científica, administrativa, financeira e de gestão patrimonial;
XI - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
XII - fundamentos da instituição bombeiro militar;
XIII - relação de correspondência dos eixos ético, técnico e legal no currículo;
XIV - promoção da interdisciplinaridade e transversalidade, segundo os princípios e valores castrenses;
XV - vinculação da educação com as práticas bombeiros-militares e sociais;
XVI - valorização da experiência extracurricular no exercício da atividade bombeiro militar;
XVII - intercâmbios culturais e profissionais com instituições nacionais e internacionais;
XVIII - desenvolvimento educacional integral;
XIX - desenvolvimento de pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional e ações educativas de prevenção de incêndio, socorro de emergência pré-hospitalar, pânico coletivo, bem como, ações de proteção e promoção do bem-estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão;
XX - regulamentação, controle, fiscalização e aplicação de penalidades em caso de infração, das escolas e empresas de formação de brigadas, bombeiros civis, guarda-vidas privados e congêneres.
Art. 4º O Sistema de Ensino do CBMEPI valorizará as seguintes atitudes e comportamentos:
I - proteção da vida, da integridade física, da liberdade, dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana;
II - integração permanente com a comunidade;
III - estruturas e convicções democráticas, com respeito e cumprimento às leis e a crença na justiça;
IV - defesa do estado democrático de direito, da ordem pública e paz social;
V - preservação das tradições culturais e militares estaduais e nacionais;
VI - assimilação e prática dos direitos, dos deveres éticos, valores e virtudes militares;
VII - condicionamento diferenciado dos reflexos e atitudes funcionais;
VIII - estimulação do pensamento reflexivo, articulado e crítico;
IX - fomento à pesquisa científica, tecnológica e humanística;
X - valorização do civismo e cidadania;
XI - permanente aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;
XII - integração ao sistema regular de ensino;
XIII - fortalecer o espírito profissional inerente ao agente de segurança pública;
XIV - consolidar os objetivos da Corporação segundo a ordem constitucional vigente.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Estrutura e Competências
Art. 5º O Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí agrega os setores da Corporação responsáveis pela política, regulamentação e execução das atividades de ensino-aprendizagem, instrução e pesquisa, compreendendo:
I - o Comando-Geral da Corporação;
II - o Estado-Maior Geral;
III - o Conselho Estadual de Ensino da Corporação;
IV - a Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa (DEIP);
V - o Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros (CEIB);
VI - o Centro de Treinamento Operacional (CTO);
VII - o Centro de Atividades Físicas e Desportos (CAFD);
VIII - outros estabelecimentos de ensino porventura criados posteriormente, bem como unidades bombeiros militares que receberem, mesmo que temporariamente, tal incumbência.
§ 1º Integrará também o Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, o Colégio Militar do Corpo de Bombeiros, que será instituído por ato próprio.
§ 2º Compõem também o Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí todas as unidades e estruturas de ensino (bibliotecas, museus, arquivos, auditórios, laboratórios de atividades práticas, entre outras) que se destinarem à consecução e finalidades descritas no caput deste artigo.
§ 3º Os cursos militares poderão funcionar nas unidades operacionais e especializadas, sob a responsabilidade e fiscalização da Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa, e autorizados pelo Comandante Geral da Corporação.
§ 4º O Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí será regulamentado por decreto do Poder Executivo Estadual, que disciplinará o Regulamento Geral de Ensino Bombeiro Militar, estabelecendo a estrutura administrativa do sistema, as competências dos órgãos de ensino, a organização dos órgãos deliberativos.
§ 5º O ensino, a instrução e a pesquisa no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí poderão se desenvolver:
I - em forma de parcerias com o setor público ou com o setor privado;
II - integrados com outros órgãos governamentais que compõem o sistema de segurança pública nas esferas federal, estadual e municipal; ou
III - com entidades não governamentais e outras instituições de ensino identificadas com os princípios e objetivos do Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.
§ 6º As escolas, empresas particulares ou sociedades civis de formação de brigadas, bombeiros civis, guarda-vidas privados e congêneres devem ter como atividade exclusiva o ensino teórico e/ou prático visando à formação, atualização e requalificação de brigadistas e profissionais habilitados credenciados junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.
Seção II
Do Comando Geral
Art. 6º No âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, compete ao Comando Geral da Corporação:
I - aprovar os cursos, programas, palestras, seminários, encontros técnicos e científicos, e outras atividades de ensino, instrução e pesquisa de interesse da Corporação;
II - propor para aprovação do Chefe do Poder Executivo Estadual o Regulamento Geral de Ensino da Corporação Militar;
III - aprovar a matriz curricular, malha curricular, carga horária, corpo docente e demais normativas dos cursos oferecidos pela Instituição, mediante proposta da Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa;
IV - firmar convênios e termos de cooperação técnico-científicos com outras entidades ou órgãos no interesse das atividades de ensino, instrução e pesquisa da Corporação;
V - baixar as instruções normativas para a perfeita aplicação desta Lei e de seu Regulamento;
VI - exercer outros encargos, no âmbito de sua competência, em relação à gestão educacional.
Seção III
Do Estado-maior Geral
Art. 7º O Estado-Maior Geral é o órgão de nível estratégico do Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar, competindo-lhe:
I - analisar os projetos político-pedagógicos dos cursos e de outras atividades de ensino, instrução e pesquisa, no seu aspecto teleológico (viabilidade e utilidade);
II - realizar inspeções, vistorias, visitas e outros atos de fiscalização e orientação necessários ao bom desempenho das atividades do Sistema de Ensino;
III - propor mudanças, alterações estruturais e regimentais à autoridade competente visando à eficiência do Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.
Seção IV
Do Conselho Estadual de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar
Art. 8º O Conselho Estadual de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar é um órgão de caráter permanente, normativo e consultivo sobre assuntos técnico-pedagógicos, vinculados ao Comando Geral da respectiva Corporação Corpo de Bombeiro Militar, com a finalidade de assessorar os gestores de ensino da Corporação, em assuntos pedagógicos e disciplinares da política de ensino da Instituição, composto pelos representantes dos órgãos especificados neste artigo.
§ 1º São membros natos do Conselho Estadual de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar:
I - o Subcomandante Geral do CBMEPI;
II - o Diretor de Ensino, Instrução e Pesquisa; e
III - o Comandante do Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros, do CBMEPI.
§ 2º Os membros efetivos do Conselho Estadual de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar serão designados pelo Comandante Geral, em um total de 4 (quatro), preferencialmente, dentre oficiais superiores da Corporação, com conhecimentos específicos na área de ensino técnico-pedagógicos.
§ 3º A presidência do Conselho Estadual de Ensino Bombeiro Militar é exercida pelo Subcomandante Geral, tendo como substituto imediato o Diretor de Ensino, Instrução e Pesquisa do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 4º Poderá, ainda, tomar assento em caráter extraordinário, temporário e consultivo no Conselho Estadual de Ensino Militar um professor da comunidade acadêmica, com titulação de mestrado ou doutorado, indicado pela Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa e aprovado pelo Comandante Geral.
Art. 9º O Conselho Estadual de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar possui as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras atribuições definidas em regimento de ensino próprio:
I - formular os objetivos e traçar as normas para a organização do sistema de ensino da Corporação, junto aos escalões superiores;
II - emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe forem submetidos pelo comando da Instituição ou pela Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa;
III - interpretar, no âmbito de sua competência, as disposições legais que fixem diretrizes e bases do ensino bombeiro militar;
IV - pronunciar-se sobre convênios, cooperação técnica e outros acordos de ação interadministrativa;
V - manter intercâmbio com o Conselho Nacional e Estadual de Educação e com os demais Conselhos Municipais, visando à consecução dos seus objetivos;
VI - articular-se com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais, para assegurar a coordenação, a divulgação e a execução de planos e programas de ensino;
VII - estabelecer normas e condições para a autorização de funcionamento, instalação, reconhecimento e inspeção de estabelecimento de ensino bombeiro militar sob sua competência, bem como recepcionar e analisar para aprovação o seu regimento e suas alterações;
VIII - propor à Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa o calendário anual letivo;
IX - propor sobre planos e projetos de aplicação de recursos para efeito de auxílio financeiro no campo do ensino bombeiro militar;
X - opinar acerca das normas gerais para a organização, funcionamento, avaliação e alterações de programas de ensino bombeiro militar;
XI - manifestar-se sobre propostas de criação ou extinção de programas de ensino bombeiro militar;
XII - manifestar-se, através de parecer, acerca de assuntos de interesse institucional de ensino;
XIII - exercer outras atividades de caráter educacional no campo de suas competências.
Art. 10. O Conselho Estadual de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou na forma do que dispuser o regulamento geral de ensino.
Parágrafo único. A estrutura, composição e rito de funcionamento a ser utilizado pelo Conselho Estadual de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar serão regulamentados por ato do Comandante Geral, obedecendo aos preceitos constitucionais e legais.
Seção V
Da Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa
Art. 11. A Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa possui competência e estrutura definidas pela Lei de Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, possuindo, além das atribuições definidas na referida lei, as seguintes competências:
I - assessorar o Comandante Geral no cumprimento das atribuições relacionadas à instrução, ensino e pesquisa, podendo apresentar, em qualquer tempo, planos e projetos destinados à atualização das diretrizes aplicáveis ao ensino bombeiro militar.
II - definir e conduzir a política de ensino;
III - elaborar estratégias de ensino e pesquisa;
IV - especificar e implementar sua estrutura;
V - normatizar a educação em suas diversas modalidades;
VI - definir as diretrizes para os padrões de qualidade do ensino;
VII - propor ao Comandante Geral as políticas e as estratégias de ensino, instrução e pesquisa;
VIII - supervisionar as ações necessárias à consecução das políticas e das estratégias estabelecidas para o Sistema de Ensino;
IX - fixar critérios e normas para elaboração e aprovação do regimento do estabelecimento de ensino bombeiro militar.
Seção VI
Do Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros
Art. 12. O Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros (CEIB) é o órgão responsável pela coordenação e execução das atividades de ensino, formação, aperfeiçoamento, aprimoramento técnico, habilitação, instrução, adaptação, atualização, graduação, especialização, pós-graduação, extensão, desenvolvimento cultural e pesquisa nas áreas de ensino bombeiro militar.
Parágrafo único. O Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros do CBMEPI está organizado e estruturado consoante a sua Lei de Organização Básica.
CAPÍTULO IV
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE ENSINO
Art. 13. O Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar, para atender à sua finalidade, manterá os seguintes níveis de ensino:
I - a educação superior profissional, nas suas diversas modalidades;
II - a educação profissional e técnica, de acordo com as áreas de concentração dos estudos e das funções atribuídas aos bombeiros militares, observada a legislação aplicável ao cargo de Praças BM e aos diversos quadros do cargo de Oficial BM;
III - a educação básica ofertada através do Colégio Militar do Corpo de Bombeiros e outras Unidades de Ensino criadas ou instituídas posteriormente.
§ 1º As modalidades referidas no inciso I deste artigo são:
I - de tecnólogo - Curso de Formação de Praças BM (CFP BM);
II - de graduação e pós-graduação lato sensu - Curso de Formação de Oficiais BM (CFO BM);
III - de pós-graduação lato sensu - Curso de Habilitação a Oficial BM (CHO BM) e outras especializações de interesse da Corporação;
IV - de pós-graduação stricto sensu - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais BM (CAO BM), Curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CEGESP), Curso de Comando e Estado-Maior Bombeiro Militar (CCEMBM) e outras especializações stricto sensu de interesse da Corporação; e
V - de extensão.
§ 2º A educação profissional e técnica tem por finalidade o aperfeiçoamento profissional, capacitação e habilitação técnica e humana dos bombeiros militares.
§ 3º Para os fins desta lei, extensão é considerada o processo interdisciplinar educativo, cultural, científico e político que promove a interação transformadora entre o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e outros setores da sociedade.
Art. 14. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí promoverá cursos, programas, palestras, seminários, encontros técnicos e científicos, de acordo com suas necessidades, objetivando o aperfeiçoamento profissional, o intercâmbio cultural e a integração social e comunitária de seus profissionais.
§ 1º Objetivando o incentivo à produção técnico-científica da Corporação, o Corpo de Bombeiros poderá desenvolver e manter periódicos, desde que atendidos os critérios exigidos pelo Conselho Estadual de Ensino Militar do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2º Os cursos técnicos realizados em outras corporações ou acadêmicos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, realizados em instituições de ensino público ou privado, nacional ou internacional, para terem validade no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar, deverão ser homologado pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 3º Serão requisitos obrigatórios e condicionantes:
I - para ingresso na carreira: a aprovação no Curso de Formação de Praças do Corpo de Bombeiros Militar ou no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar a depender do quadro; e
II - para progressão na carreira: Curso de Aperfeiçoamento de Praças, Curso de Habilitação de Oficiais, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso Especialização em Gestão de Segurança Pública, ou do Curso de Comando e Estado-Maior Bombeiro Militar - CCEMBM, a depender do posto almejado.
CAPÍTULO V
DOS CURSOS, ESTÁGIOS E MATRÍCULAS
Art. 15. Atendida a estrutura estabelecida nesta lei, os cursos e os estágios serão instituídos e mantidos segundo os interesses e as necessidades do Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.
§ 1º O desempenho das atividades de magistério militar, nas diversas modalidades dos cursos previstos nesta lei, compete aos bombeiros militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, conforme projeto pedagógico do respectivo curso.
§ 2º Excepcionalmente e a critério do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, poderão ser designados militares de outras Corporações, conforme dispuser o projeto pedagógico do curso.
§ 3º Mediante aprovação do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e em caráter eventual, o Corpo de Bombeiros Militar poderá contratar professor civil para exercer a docência nas diversas modalidades dos cursos previstos nesta lei, desde que a atividade pedagógica ou acadêmica a ser ministrada não seja de natureza técnico - profissional da carreira militar.
Art. 16. Os cursos, programas, palestras, seminários, encontros técnicos e científicos deverão ter vinculação com o perfil profissiográfico e escolar pedagógico definido pela Corporação Militar.
Parágrafo único. Compete ao Comandante Geral da Corporação definir, através de norma específica, o perfil profissiográfico em seus diversos níveis, a ser proposto pelo Estado - Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.
Art. 17. As modalidades de cursos previstos no art. 13 desta lei, conferirão os seguintes graus aos seus concludentes:
I - Praças Especiais BM e Oficiais BM:
a) o Curso de Formação de Oficiais BM (CFO BM) confere nível superior aos seus concludentes;
b) o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais BM (CAO BM) e/ou Curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CEGESP) confere nível superior com Mestrado profissional em Gestão em Segurança Pública; e
c) o Curso de Comando e Estado-Maior Bombeiro Militar (CCEMBM) confere nível superior com Doutorado profissional em Ciências Militares e Gestão em Segurança Pública;
II - Praças BM:
a) o Curso de Formação de Praças BM confere nível superior, Tecnólogo em Segurança Pública;
b) o Curso de Aperfeiçoamento de Praças BM confere nível de especialização lato sensu, para os que ingressarem na Corporação após o início de vigência desta Lei e em nível de capacitação técnico profissional para os atuais integrantes da Corporação;
c) Curso de Habilitação a Oficial BM confere especialização lato sensu, para os que ingressarem na Corporação após o início de vigência desta Lei e tecnólogo para os atuais integrantes da Corporação.
§ 1º As cargas horárias dos cursos previstas neste artigo serão definidas no Regulamento Geral de Ensino.
§ 2º Os estágios constituem uma atividade didático-pedagógica complementar às modalidades de cursos previstas nesta lei, destinada a desenvolver a qualificação cultural ou profissional.
§ 3º Os integrantes do Quadro de Saúde e do Quadro Complementar, quando existentes, serão adaptados às áreas de atuação bombeiro militar, podendo, para efeito de equivalência, visando à sua promoção no Corpo de Bombeiros Militar, ter reconhecidos os respectivos graus e títulos acadêmicos obtidos em estabelecimentos de ensino estranhos à estrutura do Corpo de Bombeiros Militar, conforme previsto em leis em vigor.
Art. 18. Os cursos, estágios e as atividades de educação desenvolvidos pelo Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar, dependendo de sua natureza e da conveniência da Corporação, poderão ser frequentados por militares das Policias Militares e dos Corpo de Bombeiros Militares, nacionais ou estrangeiros, por militares das Forças Armadas, brasileiras ou de outros países, desde que atendidos os requisitos desta lei e seu regulamento e, para os estrangeiros, a legislação pertinente, todos devidamente autorizados pelos Comandantes de suas respectivas Forças e autorizados pelo Comandante Geral da Corporação.
Parágrafo único. Os cursos de que trata o caput deste artigo poderão ser frequentados por agentes de Órgãos de Segurança Pública do Estado ou de outras instituições, desde que atendidos os objetivos institucionais da Corporação, segundo parecer da Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa, autorização dos Gestores Superiores das respectivas instituições e autorizados pelo Comandante Geral.
Art. 19. Os diplomas e os certificados de conclusão dos cursos, programas, seminários, encontros técnicos e científicos realizados pelo Corpo de Bombeiros Militar serão expedidos pela Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa - DEIP, e assinados pelo Diretor de Ensino, Instrução e Pesquisa, e pelo Comandante Geral.
Parágrafo único. O registro dos diplomas e dos certificados de conclusão dos cursos, dos estágios, programas, seminários, encontros técnicos e científicos realizados pelo Corpo de Bombeiros Militar será realizado pela Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa da Corporação.
Art. 20. Para fins de atendimento as finalidades do Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar e em observância ao estabelecido pelo Estatuto que rege os Bombeiros Militares do Estado do Piauí, são considerados militares da ativa os alunos regularmente matriculados nos órgãos de formação inicial para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 21. São consideradas atividade bombeiro militar ou de natureza bombeiro militar, aquelas desempenhadas como docente ou discente nos cursos desenvolvidos nas diversas modalidades de ensino previstas nesta lei, quando realizadas em estabelecimento de ensino:
I - do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí;
II - da Polícia Militar do Piauí;
III - das Forças Armadas;
IV - de outra Corporação Militar, no país ou no exterior;
V - oficial, estadual ou federal, desde que de interesse para o Corpo de Bombeiros Militar, na forma prevista no regulamento desta lei e mediante autorização do Comandante Geral.
Art. 22. VETADO
§ 1º A aprovação no curso de formação para ingresso atenderá ao disposto nesta Lei de Ensino, seu regulamento e demais legislações específicas, constituindo requisito indispensável para nomeação no cargo de Soldado ou declaração a Aspirante a Oficial, respectivamente, o Curso de Formação de Praças e Curso de Formação de Oficiais.
§ 2º O aluno matriculado em curso de formação para ingresso fica sujeito à contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Piauí.
§ 3º A comprovação dos requisitos constantes nos incisos I e II do art. 11-A, da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí), para a nomeação no cargo de Soldado e declaração do Aspirante-a-Oficial, poderá ser exigida na data de inscrição no concurso público ou em outra data, conforme previsão no edital do concurso.
§ 4º VETADO.
CAPÍTULO VI
DA VERBA INDENIZATORIA DE ENSINO, INSTRUÇÃO E PESQUISA
Art. 23. VETADO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os recursos financeiros para as atividades de ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí são orçamentários e extraorçamentários, sendo estes obtidos mediante contribuições, convênios, subvenções, doações, indenizações e outros meios.
Art. 25. Não havendo condições dos cursos de que trata esta Lei serem ministrados pela Corporação, estes poderão ser realizados em outras Instituições Militares ou mediante convênio com órgãos públicos ou privados, estaduais, federais ou internacionais, em razão do fomento ao intercâmbio educacional e prático-profissional, a critério do Comandante Geral da Corporação.
Art. 26. As vagas para ingresso no Curso de Formação de Oficiais BM (CFO BM) e para ingresso no Curso de Formação de Praças BM (CFP BM), dentre os cargos existentes no Quadro de Oficiais de Estado-Maior Bombeiro Militar (QOEM/BM); e Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM), respectivamente, serão fixadas pelo Governador, mediante proposta do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e observadas as condições orçamentárias e financeiras do Estado.
Art. 27. Após a vigência da presente lei, serão a ela ajustados todos os dispositivos legais e regulamentares que com ela tenham pertinência.
Art. 28. As disposições relativas ao Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, constantes nesta lei, aplicam-se aos militares estaduais que ingressarem na Corporação a partir de sua vigência.
Art. 29. Aplica-se o disposto nesta lei aos atuais integrantes da ativa da Corporação, observando-se o seguinte:
I - aos atuais oficiais superiores que, na data da publicação desta lei, ainda não possuírem o Curso Superior de Bombeiro Militar ou Curso de Comando e Estado-Maior Bombeiro Militar (CCEMBM), conforme previsto
§ 3º, do art. 14, c/c alínea "c", do inciso I, do art. 17, da presente lei, requisito para a progressão na carreira, dentre outros requisitos legais, não terão prejudicada a sua concorrência à promoção ao posto de Coronel BM, até que o Corpo de Bombeiros Militar disponibilize acesso ao referido curso ou até a criação deste, enquanto perdurar a situação;
II - fica estabelecido o prazo de até 8 (oito) anos para a implementação e/ou disponibilização no Corpo de Bombeiros Militar do Curso Superior de Bombeiro Militar, observando que, a partir do momento que a Organização Militar do Piauí instituir e passar a realizar o Curso Superior de Bombeiro Militar, promovido através do seu Orgão de ensino, com a formação de sua primeira turma, este requisito se tornará obrigatório e indispensável para a promoção ao posto de Coronel, não se excluindo outros requisitos legais necessários para a promoção ao referido posto.
Art. 30. Decreto governamental regulamentará o credenciamento, junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, das instituições, entidades, empresas particulares e sociedades civis de formação de brigadas, de bombeiros civis, de guarda-vidas e congêneres.
Art. 31. O Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí será regulamentado por decreto governamental, que estabelecerá a organização administrativa e as competências dos órgãos de ensino.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de julho de 2026.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
ANEXO I - VETADO.
ANEXO II - VETADO.