Lei Ordinária nº 9.079/2026
Institui a Política de Atendimento Integral às Pessoas com Sangramento Uterino Anormal (SUA), no âmbito da rede de saúde do Estado de Piauí.
LEI Nº 9.079, DE 27 DE JULHO DE 2026
Institui a Política de Atendimento Integral às Pessoas com Sangramento Uterino Anormal (SUA), no âmbito da rede de saúde do Estado de Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da rede pública estadual de saúde, própria ou conveniada, e, no que couber, da rede privada do Estado de Piauí, respeitada a legislação sanitária vigente, a Política de Atendimento Integral às Pessoas com Sangramento Uterino Anormal e Condições Correlatas, com o objetivo de garantir atenção integral, humanizada, tempestiva e baseada em evidências científicas.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Sangramento Uterino Anormal (SUA): qualquer sangramento uterino que se apresente fora dos padrões fisiológicos de regularidade, frequência, duração ou volume, conforme parâmetros clínicos e laboratoriais definidos em protocolos médicos reconhecidos;
II - Condições Correlatas: desordens estruturais ou não estruturais associadas ao Sangramento Uterino Anormal, conforme classificação internacionalmente reconhecida.
§ 2º A Política observará os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde - SUS e, na ausência destes, orientações de entidades científicas reconhecidas, tais como FEBRASGO, CFM, OPAS e OMS.
Art. 2º São princípios da Política:
I - atendimento imediato, humanizado e não discriminatório;
II - respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais;
III - integralidade do cuidado e articulação intersetorial;
IV - promoção do diagnóstico precoce e do tratamento oportuno;
V - organização da rede de atenção à saúde, com fluxos de referência e contrarreferência.
Art. 3º Constituem diretrizes da Política:
I - adoção de protocolos assistenciais baseados em evidências científicas;
II - capacitação permanente dos profissionais de saúde;
III - promoção de ações educativas e de conscientização;
IV - garantia de acesso a exames e tratamentos, conforme critérios clínicos do SUS;
V - estímulo à pesquisa científica e à estruturação de centros de referência.
Art. 4º O atendimento às pessoas com sangramento uterino anormal, quando associado a sinais de gravidade, será considerado situação de urgência, assegurado o acolhimento e a avaliação imediata, conforme protocolos vigentes.
Art. 5º É vedado retardar, obstaculizar ou negar atendimento em razão de suspeita quanto à causa do sangramento, devendo prevalecer a presunção de urgência, nos termos desta Lei.
Art. 6º As unidades de saúde deverão assegurar o manejo inicial, a estabilização clínica e, quando necessário, o encaminhamento para unidade de referência, observados os fluxos assistenciais do SUS.
TÍTULO II
DO ATENDIMENTO
Art. 7º O fluxo e os procedimentos de atendimento poderão ser organizados pelos serviços de saúde, observadas as diretrizes desta Lei e os protocolos oficiais vigentes.
Art. 8º A pessoa atendida deverá ser submetida à classificação de risco imediatamente na chegada ao serviço.
Art. 9º A avaliação inicial pela equipe de enfermagem deverá observar os parâmetros clínicos essenciais e a história clínica relevante, conforme protocolos assistenciais.
Art. 10. A possibilidade de gestação deverá ser considerada como diagnóstico diferencial, conforme critérios clínicos.
Art. 11. O atendimento médico observará a prioridade definida pela classificação de risco.
Art. 12. O exame físico e os exames complementares necessários serão realizados conforme protocolos do SUS e disponibilidade da rede assistencial.
TÍTULO III
DAS SANÇÕES
Art. 13. O descumprimento do disposto no art. 5º. sujeitará a unidade de saúde às sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação sanitária vigente, garantido o contraditório e a ampla defesa.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os instrumentos de planejamento do Sistema Único de Saúde e a pactuação interfederativa.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente ao setor saúde, observado o limite orçamentário vigente.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de julho de 2026.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)
SEI nº 0025502754
(Transcrição da nota LEIS de Nº 24099, datada de 29 de julho de 2026.)