Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 10.046/2022

Aplica penalidade de cassação de aposentadoria a SIRLENE PERPETUA MATTOSO DOS REIS.

DECRETO 10046 - 6 DE JANEIRO DE 2022

Aplica penalidade de cassação de aposentadoria a SIRLENE PERPETUA MATTOSO DOS REIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o contido no protocolado nº 17.937.997-0, e ainda;

Considerando que a servidora SIRLENE PERPETUA MATTOSO DOS REIS, RG nº 3.760.120-9, Escrivã de Polícia, transgrediu disciplinarmente enquanto em atividade, infringindo o disposto nos incisos III do art. 211, c/c inciso XI do art. 230, incisos XIV e LXI do art. 213, inciso XII do art. 230, inciso II do art. 230, e inciso II do art. 225, todos da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982;

Considerando que a servidora foi submetida a regular procedimento administrativo disciplinar, sendo respeitado todos os princípios constitucionais alusivos à sua natureza, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;

Considerando o relatório apresentado pelo Conselheiro Relator aliado a Deliberação nº 455/2021 do Conselho da Polícia Civil, que por unanimidade dos votos propôs a cassação de aposentadoria da acusada; e

Considerando que a administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado. (MS 21937/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJ e 23/10/2019);

DECIDE:

Art. 1º Aplicar a penalidade de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, com fulcro no inciso I do art. 235 e art. 238, da Lei Complementar Estadual nº 14 /1982, a servidora SIRLENE PERPETUA MATTOSO DOS REIS, RG nº 3.760.120-9, Escrivã de Polícia, por ter infringido o disposto nos incisos III do art. 211, inciso XI do art. 230, incisos XIV e LXI do art. 213, inciso XII do art. 230, inciso II do art. 230 e inciso II do art. 225, todos da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 06 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Felipe FlessaK

Chefe da Casa Civil em exercício

Romulo Marinho Soares

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11090 de 6 de Janeiro de 2022

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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