Decreto nº 10.047/2025
Declara Situação de Emergência em todo o território do Estado do Paraná em face do evento de estiagem prolongada que atingiu os municípios paranaenses.
DECRETO 10047 - 22 DE MAIO DE 2025
Declara Situação de Emergência em todo o território do Estado do Paraná em face do evento de estiagem prolongada que atingiu os municípios paranaenses.
O GOVERNADOR DO ESTADO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , inciso VII do art. 7º. da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, inciso VII do art. 6º. da Lei nº 18.519 , de 23 de julho de 2015 e, a Portaria do Ministério do Desenvolvimento Regional nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, Portaria do Ministério do Desenvolvimento Regional nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022, tendo em vista o contido no protocolo nº 23.981.305-4, e ainda;
Considerando a intensa estiagem que atingiu o território paranaense durante os últimos 6 meses, iniciando em dezembro de 2024, com permanência de anomalia hídrica ainda no ano de 2025, fazendo que diversos municípios do Paraná declarassem situação de emergência neste período;
Considerando que a escassez hídrica geradora da estiagem tem causado desabastecimento de água para o abastecimento público e prejuízos econômicos privados aos setores da agricultura e pecuária;
Considerando que em decorrência do desastre climatológico estão caracterizados danos humanos, materiais e ambientais e consequentes prejuízos econômicos públicos e privados expressivos, impactando diretamente a população;
Considerando que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil relatando a ocorrência desse desastre manifestou-se favorável à declaração de situação de emergência, DECRETA:
Art. 1º Declara Situação de Emergência em todo o Estado do Paraná, conforme parecer da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem - COBRADE 1.4.1.1.0.
Art. 2º Autoriza a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Com fulcro no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 1 de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 4º Para garantir os serviços públicos de abastecimento de água, visando mitigar riscos à saúde humana, a outorga de captação para esta finalidade, em complementação ao volume regularmente outorgado, se dará pelo regime de autodeclaração por parte do prestador.
Parágrafo único. Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo poderão ser suspensas ou restringidas outorgas vigentes para usos diversos do abastecimento público e dessedentação de animais.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Curitiba, em 22 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Fernando Raimundo Schunig
Coordenador Estadual de Defesa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11907 de 22 de Maio de 2025