Decreto nº 10.051/2022
Regulamenta a Gratificação de Tecnologia e Ensino instituída pela Lei Complementar nº 242, de 17 de dezembro de 2021.
DECRETO 10051 - 10 DE JANEIRO DE 2022
Regulamenta a Gratificação de Tecnologia e Ensino instituída pela Lei Complementar nº 242 , de 17 de dezembro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferida pelo inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido na Lei Complementar nº 242 , de 17 de dezembro de 2021, bem como o contido no protocolado sob nº 18.472.646-7, DECRETA:
Art. 1º A Gratificação de Tecnologia e Ensino - GTE, instituída pela Lei Complementar nº 242 , de 17 de Dezembro de 2021, será concedida aos professores do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo Estadual de Educação Básica do Paraná e aos professores contratados em regime especial, em razão do desempenho da atividade, bem como para retribuição de situações onerosas das atividades decorrente da aquisição de bens de tecnologia e desenvolvimento de conhecimento e competências em tecnologia educacionais, na forma regulamentada pelo presente Decreto.
Parágrafo único. A Gratificação de Tecnologia e Ensino, instituída aos professores da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, é instituída em virtude do trabalho relevante prestado junto às instituições de ensino e unidades de apoio administrativo será paga aos professores em atividade nos Estabelecimentos de Ensino, Núcleos Regionais da Educação, na Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e nas unidades a ela vinculadas.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, consideram-se como atividade relevante a docência e ao suporte pedagógico e administrativo direto, relacionadas à formulação e execução da política estadual de educação, supervisão, controle e estabelecimento das diretrizes das ações da Administração Pública relativas à educação, bem como a organização, planejamento, acompanhamento, incentivo e manutenção das políticas e diretrizes do Governo do Estado para o esporte e lazer visando a melhoria das condições de vida da população.
Art. 3º Fica fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais) o valor da Gratificação de Tecnologia e Ensino - GTE, para os professores com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, atribuída: I - até junho de 2022, exclusivamente, pelo critério de assiduidade; II - a partir de julho, a avaliação de desempenho do Professor, compreenderá os critérios de assiduidade, pontualidade, produtividade e participação, conforme medidas/critérios estabelecidos/detalhados por Resolução, a ser expedida pelo Secretário de Estado da Secretaria da Educação e do Esporte ou; III - para retribuição financeira decorrente da aquisição de bens de tecnologia e desenvolvimento de competências em tecnologias educacionais, conforme cursos e/ou bens a serem especificados por meio de Resolução expedida pelo Secretário da Secretaria de Estado da Secretaria da Educação e do Esporte.
§ 1º Para fins de avaliação de desempenho considera-se: I - Assiduidade: A frequência do professor ao trabalho; II - Pontualidade: o cumprimento do horário de trabalho; III - Produtividade: a qualidade e o rendimento do professor no desempenho do seu trabalho; IV - Participação: o envolvimento do servidor em ações internas (debates, estudos, proposições) e externas (atuação junto à comunidade escolar);
§ 2º A avaliação de desempenho será realizada ao final de cada semestre e o resultado será considerado para a concessão da GTE nos 6 (seis) meses subsequentes a sua realização, observadas as hipóteses em que o pagamento restará suspenso em razão dos afastamentos do professor.
§ 3º Os dias de faltas injustificadas terão desconto proporcional do valor da gratificação até o limite de 15 (quinze) dias de ocorrência no mês, sendo suspenso o pagamento da GTE quando as faltas injustificadas ou os afastamentos forem superiores a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, no mês.
§ 4º Ao professor efetivo ou contratado em regime especial com carga horária inferior a 40h (quarenta horas), o pagamento da gratificação será proporcional à carga horária trabalhada.
Art. 3º Fixa em até R$ 846,32 (oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos) o valor da Gratificação de Tecnologia e Ensino - GTE, aos professores com carga horária de quarenta horas semanais, atribuída: I - por meio do alcance/atingimento do Indicador de Efetividade da Educação - IEE, conforme regras estabelecidas e detalhadas por ato da Secretaria de Estado da Educação - SEED, ou; II - para retribuição financeira decorrente da aquisição de bens de tecnologia e desenvolvimento de competências em tecnologias educacionais, conforme cursos e/ou bens a serem especificados por meio de Resolução expedida pelo Secretário de Estado da Secretaria da Educação.
§ 1º O IEE será obtido pela razão entre o resultado válido no ano calendário pelo resultado válido no ano anterior, sendo único para toda a Rede Estadual de Educação Básica.
§ 2º Os resultados válidos serão obtidos
considerando o percentual médio da rede quanto à participação das instituições de ensino na Prova Paraná Mais e o percentual médio da rede quanto à proficiência da Prova Paraná Mais.
§ 3º A Prova Paraná Mais, instituída pelo Decreto nº 5.835, de 20 de maio de 2024, é um dos instrumentos de avaliação de desempenho do estudante da rede pública estadual de ensino.
§ 4º Em caso de descontinuidade e impossibilidade de aplicação ou atraso na divulgação dos resultados da Prova Paraná Mais, será pago o valor referencial da última aferição do IEE.
§ 5º O ano calendário de pagamento da GTE e da apuração do IEE não coincidirá com o ano civil, sendo devido de junho a maio.
§ 6º Ao professor efetivo ou contratado em regime especial, o pagamento da gratificação será proporcional à carga horária trabalhada.
§ 7º O pagamento da GTE será realizado no percentual referência do atingimento do IEE, conforme disposto no Anexo Único deste Decreto.
§ 8º Em caso de ocorrência de uma falta injustificada no mês, haverá desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da gratificação, e, em caso de ocorrência de duas ou mais faltas injustificadas no mês, haverá a suspensão do recebimento da GTE.
§ 9º Em caso de ocorrência de mais de quinze dias de afastamentos legalmente concedidos e/ou faltas justificadas no mês, consecutivos ou não, exceto férias, dos quais não previstos no art. 4º deste Decreto, será suspenso o pagamento da GTE. (Redação dada pelo Decreto nº 8222 /2024)
Art. 4º Não será devido o pagamento da GTE em casos de afastamentos decorrentes de: I - Licença remuneratória para fins de aposentadoria; II - Licença para Concorrer a mandato eletivo; III - Licença para exercício de mandato eletivo; IV - Mandato Sindical; V - Licença para curso de aperfeiçoamento e especialização; VI - Participação em Programa de Desenvolvimento Educacional que implique na interrupção das atividades; VII - Suspensão Preventiva; VIII - Prisão preventiva ou definitiva; IX - Licença Especial; X - Licença Capacitação; XI - Disposição funcional para outros Poderes do Estado, para órgãos e Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independente do ônus; XII - Assunção de Cargo Político não eletivo.
Art. 5º A Gratificação de Tecnologia e Ensino será mantida dentro da disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, em 10 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Felipe FlessaK Chefe da Casa Civil em exercício Renato Feder Secretário de Estado da Educação e do Esporte Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 11092 de 10 de Janeiro de 2022
ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 8222 /2024 Percentual de Atingimento do IEE Percentual de Pagamento
0% até 4,9% 0%
5% até 9,9% 5%
10% até 14,9% 10%
15% até 19,9% 15%
20% até 24,9% 20%
25% até 29,9% 25%
30% até 34,9% 30%
35% até 39,9% 35%
40% até 44,9% 40%
45% até 49,9% 45%
50% até 54,9% 50%
55% até 59,9% 55%
60% até 64,9% 60%
65% até 69,9% 65%
70% até 74,9% 70%
75% até 79,9% 75%
80% até 84,9% 80%
85% até 89,9% 85%
90% até 94,9% 90%
95% até 99,9% 95%
100% ou mais 100%