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Decreto nº 10.077/2022

Cria o Comitê Intergestor de Políticas Públicas para a Juventude - COIPPJUV - no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná.

DECRETO 10077 - 14 DE JANEIRO DE 2022

Cria o Comitê Intergestor de Políticas Públicas para a Juventude - COIPPJUV - no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do art. 87, da Constituição Estadual, e

considerando o contido no protocolo nº 17.093.163-7, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê Intergestor de Políticas Públicas para a Juventude - COIPPJUV, órgão de articulação da ação governamental e assessoramento, sob gerência da Assessoria Técnica de Políticas para a Juventude, da Secretaria de Estado da Família, Justiça e Trabalho - SEJUF.

§ 1º O COIPPJUV tem a função de consulta, controle e de articulação em relação às políticas públicas voltadas para a juventude paranaense.

Art. 2º O COIPPJUV tem como objetivos:

I - debater sobre as ações que fazem parte das políticas públicas para a juventude sob a execução do Poder Executivo Estadual;

II - auxiliar na articulação de programas, ações e projetos das Secretarias de Estado, autarquias e demais órgãos governamentais, desde que voltados à discussão e apresentação de ações para a juventude paranaense;

III - subsidiar a implementação da estratégia governamental nas políticas públicas destinadas a jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos;

Art. 3º O COIPPJUV será composto por um representante dos órgãos governamentais abaixo relacionados, com seu respectivo suplente:

I - Casa Civil;

II - Secretaria de Estado de Estado da Justiça, Família e Trabalho;

III - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte;

IV - Secretaria de Estado da Saúde;

V - Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura;

VI - Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

VII - Secretaria de Estado da Segurança Pública;

VIII - Controladoria Geral do Estado;

IX - Departamento de Trânsito do Paraná;

X - Fomento Paraná;

XI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo.

§ 1º É de responsabilidade da Coordenação da Juventude, vinculada a SEJUF, o encaminhamento dos trabalhos e organização técnica das ações do COIPPJUV.

§ 2º Cada representante terá um suplente com poderes para substituir o titular em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de afastamento não provisório do titular.

Art. 4º O COIPPJUV poderá contar com a participação de especialistas, consultores e representantes de órgãos pertinentes, além de outras autoridades e instituições parceiras do Estado que desenvolvam trabalhos na área de juventude, com a finalidade de contribuir para a consecução e o acompanhamento das ações deliberadas.

Parágrafo único. Os participantes de que trata o caput serão indicados ao Comitê pela Assessoria Técnica de Políticas Públicas para a Juventude.

Art. 5º Compete ao COIPPJUV:

I - fazer informes dos programas e projetos desenvolvidos pelo Governo do Estado do Paraná e instituições parceiras que são destinados ou envolvam, dentro de suas finalidades, os jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos;

II - discutir e propor soluções intersetoriais para o aprimoramento das políticas públicas para a juventude; estabelecendo objetivos, metas e ações do Poder Executivo no âmbito das políticas para a juventude e otimizando as iniciativas de cada órgão em uma rede articulada de colaboração entre os setores;

III - ser um canal de diálogo e apoio das atividades setoriais que têm como objetivo o desenvolvimento de ações com ênfase no protagonismo juvenil;

IV - estabelecer uma via de comunicação constante com o Conselho Estadual da Juventude - CEJUV;

V - realizar debate qualificado que subsidie a Assessoria Técnica de Políticas Públicas para a Juventude e o Conselho Estadual da Juventude - CEJUV em demandas que vierem a se apresentar, por meio de reuniões técnicas, audiências públicas jovens, visitas às instituições que atendam o público jovem, dos trabalhos realizados nos Centros da Juventude, Território da Juventude e outros;

VI - apoiar, realizar, articular meios e recursos para promoção de estudos, debates, conferências e pesquisas sobre a realidade e situação do jovem paranaense, a fim de contribuir com a elaboração de propostas de políticas públicas;

VII - acompanhar as metas propostas e promover a sua articulação, realizando ações e marcos de acompanhamento para garantia da plenitude de sua realização;

VIII - subsidiar o trabalho desenvolvido nas prefeituras do Estado do Paraná, quando convidada;

IX - diagnosticar e articular ações específicas para regiões do Estado do Paraná que apresentem altos índices de vulnerabilidade jovem, contando com o apoio das secretarias de Estado;

X - articular a agenda governamental voltada para a juventude;

XI - elaborar e aprovar o regimento interno da COIPPJUV.

Art. 6º As atividades desenvolvidas pelos membros do COIPPJUV, bem como pelos servidores que exercerem atividades no âmbito do COIPPJUV, são consideradas de relevante interesse público e não ensejam qualquer remuneração.

Art. 7º As despesas decorrentes do funcionamento administrativo do COIPPJUV, tais como espaço para reuniões e equipe técnica de apoio, serão fornecidas pela Secretaria Estadual da Família, Justiça e Trabalho - SEJUF, por meio da Assessoria Técnica de Políticas para a Juventude.

Parágrafo único. As ações levantadas, identificadas e deliberadas para execução e o desenvolvimento de programas e projetos jovens serão de responsabilidade dos respectivos órgãos ou entidades que são legalmente instituídos para a consecução das ações públicas.

Art. 8º O COIPPJUV fará uma reunião ordinária anualmente para apresentação do balanço anual das atividades.

Art. 9º O COIPPJUV, no âmbito de sua atuação, poderá solicitar informações a órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições contidas no Decreto nº 9.579 , de 10 de dezembro de 2013.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 14 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Ney Leprevost Neto

Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11096 de 14 de Janeiro de 2022

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9579/2013 de //