Decreto nº 10.084/2022
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
DECRETO 10084 - 17 DE JANEIRO DE 2022
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
considerando os Ajustes SINIEF 3, de 3 de abril de 2020, e 25, de 30 de julho de 2020, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e o contido no protocolado nº 18.404.431-5, DECRETA:
Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 624ª Fica acrescentado o inciso XXXV ao caput do art. 232:
"XXXV - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTVe, modelo 64 (Ajuste SINIEF 3/2020)."
Alteração 625ª Fica acrescentado o
Capítulo XI ao Subanexo I do Anexo III:
" CAPÍTULO XI
DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA GTV-E
(artigos 160 a 175)
Art. 160. A Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, poderá ser emitida pelos contribuintes do ICMS, que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102 , de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056 , de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 20, de 22 de agosto de 1989 (Ajuste SINIEF 3/2020):
I - Guia de Transporte de Valores - GTV;
II - Extrato de Faturamento.
Parágrafo único. Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso II do caput do art. 166 deste Capítulo.
Art. 161. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e contendo capítulo específico a respeito da GTV-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de GTV-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 162. Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, e também ter como atividade no cadastro estadual a prestação de serviço de transporte de valores.
Art. 163. A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1º O arquivo digital da GTV-e deverá:
I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no
§ 2º do art. 164 deste Capítulo.
§ 5º As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no
§ 4º deste artigo deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram.
Art. 164. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1º O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.
§ 2º Quando o transportador estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida ao fisco desta unidade federada.
§ 3º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida ao fisco em que estiver credenciado.
Art. 165. Previamente à concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o fisco competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do CT-e;
VI - a numeração e série do documento.
§ 1º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Na situação constante do
§ 1º deste artigo, o fisco que autorizar o uso da GTV-e deverá observar as disposições constantes deste
Capítulo estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.
Art. 166. Do resultado da análise referida no art. 165 deste Capítulo, o fisco cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade fiscal;
d) duplicidade do número da GTV-e;
e) falha na leitura do número da GTV-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou do CAD/ICMS;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e;
II - da concessão da Autorização de Uso da GTV-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o
§ 2º deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses do inciso I, alíneas "a", "b", "e" ou "f" do caput deste artigo.
§ 5º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e e não implica convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e;
II - identifica de forma única uma GTV-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 167. Concedida a Autorização de Uso da GTV-e, o fisco que autorizou a GTV-e deverá disponibilizá-la para:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III - a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul.
§ 1º O fisco que autorizou a GTV-e, a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da GTV-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio.
§ 2º Na hipótese de o fisco da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput deste artigo por intermédio de WebService, ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso à GTV-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.
Art. 168. O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GTV-e, nos termos do inciso II do caput do art. 166 deste Capítulo.
Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a GTV-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Art. 169. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital as GTV-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao fisco, quando solicitado.
Art. 170. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a GTV-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que a respectiva GTV-e foi emitida em contingência e transmitir a GTV-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos artigos 163 a 165 deste Capítulo.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o fisco da unidade federada do emitente poderá autorizar a GTV-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, conforme disposto no
§ 1º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar a GTV-e para a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no
§ 2º do art. 165 deste Capítulo.
Art. 171. Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e, de que trata o inciso II do caput do art. 166 deste Capítulo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da GTV-e, no prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e, transmitido pelo emitente ao fisco que autorizou a GTV-e.
§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única Guia de Transporte de Valores Eletrônica, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de GTV-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento da GTV-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento da GTV-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Após o Cancelamento da GTV-e o fisco que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento da GTV-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 167 deste Capítulo.
§ 7º A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.
Art. 172. A ocorrência de fatos relacionados com uma GTV-e denomina-se "Evento da GTV-e".
§ 1º Os eventos relacionados a uma GTV-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 171 deste Capítulo;
II - CT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em um CT-e OS;
III - CT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTV-e foi cancelado.
§ 2º O fisco registrará os eventos previstos nos incisos II e III do
§ 1º deste artigo.
Art. 173. Os fiscos autorizadores de GTV-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o uso indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de GTV-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.
§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério do fisco, poderá ser determinada a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pelo fisco da unidade federada onde estiver estabelecido.
Art. 174. Aplicam-se a GTV-e, no que couber, as normas dispostas na Subseção III da
Seção VIII do
Capítulo XII do Título I deste Regulamento, e demais disposições tributárias regentes relativas a prestação de serviço de transporte de valores.
Art. 175. Norma de procedimento fixará a obrigatoriedade do uso da GTV-e (Ajuste SINIEF 25/2020)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 17 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11097 de 17 de Janeiro de 2022
Art. 160
Art. 161
Art. 162
Art. 163
Art. 164
Art. 165
Art. 166
Art. 167
Art. 168
Art. 169
Art. 170
Art. 171
Art. 172
Art. 173
Art. 174
Art. 175
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017