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Decreto nº 10.113/2022

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

DECRETO 10113 - 28 DE JANEIRO DE 2022

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, e

considerando o Convênio ICMS 206, de 9 de dezembro de 2021, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido no protocolado nº 18.520.653-0, DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 626ª Ficam acrescentados os artigos 60-A, 60-B, 60-C e 60-D ao Anexo IX:

"Art. 60-A. Mediante termo de acordo firmado com o Diretor da Receita Estadual do Paraná - REPR, poderá ser concedido tratamento tributário diferenciado aos produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido ou suspenso de acordo com as regras previstas no art. 60 deste Anexo (Convênio ICMS 206/2021).

§ 1º Para fins de concessão do tratamento diferenciado de que trata este artigo, o beneficiário deverá apresentar situação regular perante a Fazenda Pública estadual.

§ 2º Considera-se como irregularidade fiscal para os fins do

§ 1º deste artigo:

I - omissão na entrega da EFD e a inexistência de EFD "Regular" para o mês de referência;

II - existência de débito declarado e não pago;

III - existência de débito inscrito em dívida ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantido nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução;

IV - parcelamento em atraso.

Art. 60-B O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 60-A deste Anexo deve:

I - informar na EFD o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão:

a) como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período;

b) como crédito extra-apuração;

II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas no

Capítulo VII do Título I deste Regulamento.

§ 1º O valor de que trata o inciso I do "caput" deste artigo deve corresponder ao retido pelo substituto tributário e recolhido, de acordo com as regras previstas no art. 60 deste Anexo.

§ 2º O crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do "caput" deste artigo:

I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido ou suspenso, de acordo com as regras previstas no art. 60 deste Anexo;

II - deve ser apropriado e utilizado na forma e condições estabelecidas no

Capítulo VII do Título I deste Regulamento;

III - pode ser:

a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;

b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, indicado pela unidade federada de localização do produtor de B100, mediante pedido administrativo submetido à homologação da autoridade fiscal, até o montante do imposto retido em favor da unidade federada de sua localização, relativo a operações com o referido produto, observadas as demais disposições previstas na

Seção I do

Capítulo I deste Anexo.

§ 3º Deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de ressarcimento, após o despacho da autoridade competente, com o valor autorizado e na forma detalhada em norma de procedimento.

§ 4º A competência para autorização do ressarcimento de que trata este artigo segue o disposto no

§ 4º do art. 6º deste Anexo.

§ 5º A homologação do pedido de ressarcimento pelo fisco ficará suspensa enquanto o beneficiário:

I - integrar o polo passivo de débito tributário exigível;

II - estiver sob procedimento de auditoria fiscal.

Art. 60-C O produtor de B100 deve utilizar código de ajuste na EFD, especificado em norma de procedimento, no registro:

I - do ajuste a débito de que trata a alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 60-B deste Anexo;

II - do crédito a que se refere a alínea "b" do inciso I do "caput" do art. 60-B deste Anexo;

III - do crédito de que trata a alínea "a" do inciso III do

§ 2º do art. 60-B deste Anexo.

Art. 60-D A relação dos produtores de biodiesel - B100 optantes do tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 60-A deste Anexo será divulgada em Ato COTEPE/ICMS (cláusula terceira do Convênio ICMS 206/2021).

I - o fisco comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/Confaz, a qualquer momento, a inclusão ou a exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e a disponibilização no sítio eletrônico do Confaz;

II - a relação para a publicação do Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo:

Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência do tratamento tributário diferenciado.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, respeitados os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos.

Curitiba, em 28 de janeiro de 2022, de 201º da Independência e 134º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11106 de 28 de Janeiro de 2022

Art. 1

Art. 60-B

Art. 60-C

Art. 60-D

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017