Decreto nº 10.159/2022
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
DECRETO 10159 - 2 DE FEVEREIRO DE 2022
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e
considerando a Lei Federal nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997, e o contido no protocolado nº 18.287.967-3, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 601ª Os subitens 4.1.1 e 4.1.2 do caput do art. 31 do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o subitem 4.1.3:
"4.1.1. usina produtora com destino a estabelecimentos de posto revendedor de combustíveis, transportador revendedor retalhista (TRR), cooperativa de produção ou comercialização de etanol, empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;
4.1.2. empresa comercializadora de etanol com destino a estabelecimentos de posto revendedor de combustíveis, transportador revendedor retalhista (TRR) e distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente; (NR)
4.1.3. cooperativa de produção ou comercialização de etanol com destino a estabelecimentos de posto revendedor de combustíveis, transportador revendedor retalhista (TRR) e distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente.".
Alteração 602ª O caput do inciso II do caput do art. 41 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - ao produtor, à cooperativa de produção ou comercialização de etanol ou à empresa comercializadora de etanol, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC (CEST 06.001.01, NCM 2207.10.90) quando (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012):". (NR)
Alteração 603ª Fica revogado o
§ 5º do artigo 31 do Anexo VIII.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 02 de fevereiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
Publicado no Diário Oficial nº 11109 de 2 de Fevereiro de 2022.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017