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Decreto nº 10.193/2014

Autoriza a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a reajustar as tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água tratada, remoção e coleta de esgotos sanitários e demais serviços por ela prestados.

DECRETO Nº 10193 DE 18/02/2014

Autoriza a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a reajustar as tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água tratada, remoção e coleta de esgotos sanitários e demais serviços por ela prestados.

O Governador do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei nº 16.242 , de 13 de outubro de 2009 e o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 4.684 , de 23 de janeiro de 1963, combinado com o disposto no art. 10 da Lei nº 11.066 , de 1º de fevereiro de 1995, e

Considerando o estudo técnico realizado pelo Instituto das Águas no exercício de seu poder regulatório, bem como o contido no protocolado nº 13.088.423-7 Decreta:

Art. 1º Fica a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR autorizada a reajustar as tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água tratada, remoção e coleta de esgotos sanitários e demais serviços por ela prestados de acordo com a Tabela anexa.

Art. 2º A tarifa dos serviços de remoção e coleta de esgotos sanitários será aquela definida na Tabela anexa.

Art. 3º As entidades de utilidade pública cadastradas na SANEPAR na subcategoria de beneficentes, nos termos do Decreto nº 3.926 , de 17 de outubro de 1988, pagarão, por metro cúbico excedente ao consumo mínimo, o valor equivalente à metade da tarifa da categoria correspondente.

Art. 4º Fica mantida a tarifa sazonal litorânea, para os Municípios de Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba, onde, nos consumos superiores a 10 (dez) metros cúbicos, será praticada tarifa majorada em 20% (vinte por cento) nos meses de janeiro, fevereiro, março e dezembro e tarifa minorada em igual percentual nos meses de abril a novembro, exceto para os usuários beneficiados pela tarifa social.

Art. 5º O reajuste tarifário autorizado por este Decreto poderá ser praticado pela SANEPAR para os serviços prestados a partir de 30 (trinta) dias após a publicação deste, conforme artigo 3º da Lei nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 18 de fevereiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

(O anexo encontra-se disponível, ainda, na Assembleia Legislativa Estadual)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.