Decreto nº 10.205/2022
Declara, de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel destinado à utilização da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, com fundamento nos arts. 2º, 5º, alínea "h", e 6º do Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941.
DECRETO 10205 - 4 DE FEVEREIRO DE 2022
Declara, de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel destinado à utilização da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, com fundamento nos arts. 2º, 5º, alínea "h", e 6º do Decreto-Lei 3.365 , de 21 de junho de 1941.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, com fundamento no inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e tendo em vista o contido no protocolado nº 16.750.453-1, DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação extrajudicial ou judicial, com fundamento nos arts. 2º, 5º, alínea "h", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 1941, o imóvel a seguir descrito, com todas as benfeitorias que sobre ele existam, registrado na matrícula nº 16.133, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Guarapuava/PR.
Parágrafo único. Terreno situado na Cidade de Turvo, à Rua Elias Rickli, nº 719, na quadra nº 22 do jardim Filadélfia, medindo 15,00 m (quinze metros) de frente (testada principal) para a Rua Elias Rickli, 30,00 m (trinta metros) pelo lado esquerdo, confrontando com o remanescente da quadra, 30,00 m (trinta metros) pelo lado direito, 15,00 m (quinze metros) pela linha de fundos, confrontando com o remanescente da quadra, com área total de 450,00 m², contendo todas as benfeitorias sobre ele edificadas, incluindo uma construção em alvenaria, com 48,96m².
Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se a instalação da estrutura da Unidade Local de Sanidade Agropecuária da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, e apresenta-se como indispensável ao atendimento do interesse público, em virtude de suas características e espaço físico, devendo ser utilizado exclusivamente para este fim.
Art. 3º Fica a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, autorizada a promover as medidas extrajudiciais que se fizerem necessárias para assegurar a desapropriação judicial ou extrajudicial da área descrita, na forma da legislação vigente, segundo os termos do Decreto-Lei nº 3.365 , de 1941 e suas alterações.
Art. 4º A Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, fica autorizada a praticar todos os atos judiciais que se fizerem necessários à desapropriação, inclusive para fins de imissão na posse do imóvel descrito, podendo, inclusive, alegar urgência no processo expropriatório, na forma do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 1941.
Art. 5º As despesas decorrentes dos atos praticados por força deste Decreto, serão suportadas por recursos provenientes da Dotação Orçamentária nº 6533.20.609.04.6267 Defesa Agropecuária - ADAPAR, na Natureza de Despesa nº 4490.6101 - Aquisição de Imóveis, provenientes da Fonte 250 - Diretamente Arrecadados.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 04 de fevereiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Publicado no Diário Oficial nº 11111 de 4 de Fevereiro de 2022.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 10482/2022 de 11/03/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.