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Decreto nº 10.235/2022

Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional para Reestruturação da Tabela do Subsídio e Aprovação do Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais.

DECRETO 10235 - 8 DE FEVEREIRO DE 2022

Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional para Reestruturação da Tabela do Subsídio e Aprovação do Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional para Reestruturação da Tabela do Subsídio e Aprovação do Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:

I - desenvolver proposta e estabelecer mecanismos para fornecer elementos técnicos e jurídicos visando a elaboração de propostas legislativas.

II - demais atividades correlatas

Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - três representantes titulares e um suplente da Casa Civil;

II - um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado da Segurança Pública

III - um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

IV - um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado da Fazenda;

V - um representante titular e um suplente da Governadoria;

VI - um representante titular e um suplente da Polícia Militar do Paraná;

VII - dois representantes titulares e dois suplentes de Associações legalmente constituída de representação dos interesses dos Militares Estaduais da ativa, inativos e pensionistas.

§ 1º O membro suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelo Titular dos Órgãos que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto

§ 3º A Coordenação do Grupo de Trabalho deverá expedir convites para, no mínimo, duas entidades a que se refere o inciso VII deste artigo, sendo uma de representação de Oficias e outra das Praças da Polícia Militar, que indicarão um representante titular e respectivo suplente

Art. 4º A Coordenação do Grupo de Trabalho e a Secretaria-Executiva será exercida por servidores titulares indicados pela Casa Civil.

Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário, a cada (10) dez dias, e, de forma extraordinária, a critério da Coordenação.

Art. 6º O Grupo de Trabalho terá duração de até noventa dias para concluir seus trabalhos, contado da data de designação de seus representantes.

Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho:

I - será apresentado ao Chefe da Casa Civil, no prazo de até quinze dias, contado da data de conclusão dos trabalhos; e

II - conterá as propostas a que se refere o art. 2º deste Decreto.

Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 08 de fevereiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11113 de 8 de Fevereiro de 2022

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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