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Decreto nº 10.243/2022

Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional para Reestruturação da Tabela do Subsídio e Gratificação por acúmulo de Função dos Policiais Civis do Estado do Paraná.

DECRETO 10243 - 09 DE FEVEREIRO DE 2022

Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional para Reestruturação da Tabela do Subsídio e Gratificação por acúmulo de Função dos Policiais Civis do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional para Reestruturação da Tabela do Subsídio e instituição da Gratificação por Acúmulo de Função de Carreira dos Policiais Civis do Estado do Paraná

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:

I - desenvolver proposta e estabelecer mecanismos para fornecer elementos técnicos e jurídicos visando a elaboração de propostas legislativas;

II - demais atividades correlatas.

Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - três representantes titulares e um suplente da Casa Civil;

II - um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

III - um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

IV - um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado da Fazenda;

V - um representante titular e um suplente da Governadoria;

VI - um representante titular e um suplente da Polícia Civil do Estado do Paraná;

VII - um representante titular e um suplente das seguintes entidades:

a) Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Paraná;

b) Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Paraná;

c) Sindicato das Classes Policias Civis do Estado do Paraná;

d) Sindicato dos Policias Civis de Londrina e Região

§ 1º O membro suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelo Titular dos Órgãos e Entidades que representam, no prazo de dois dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Chefe da Casa Civil.

Art. 4º A Coordenação do Grupo de Trabalho e a Secretaria-Executiva será exercida por servidores titulares indicados pela Casa Civil.

Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário, a cada dez dias, e, de forma extraordinária, a critério da Coordenação.

Art. 6º O Grupo de Trabalho terá duração de até noventa dias para concluir seus trabalhos, contados da data de designação de seus representantes.

Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho:

I - será apresentado ao Chefe da Casa Civil, no prazo de até quinze dias, contados da data de conclusão dos trabalhos; e

II - conterá as propostas a que se refere o art. 2º deste Decreto.

Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 09 de fevereiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11114 de 9 de Fevereiro de 2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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