Decreto nº 10.255/2025
Dispõe sobre a reprogramação dos gastos com despesas classificadas como Outras Despesas Correntes, no âmbito da Administração Pública Estadual, visando a manutenção da Capacidade de Pagamento - CAPAG A do Estado e a sustentabilidade fiscal do Paraná, e dá outras providências.
DECRETO 10255 - 11 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a reprogramação dos gastos com despesas classificadas como Outras Despesas Correntes, no âmbito da Administração Pública Estadual, visando a manutenção da Capacidade de Pagamento - CAPAG A do Estado e a sustentabilidade fiscal do Paraná, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III, V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e
considerando o contido no protocolo nº 24.095.207-6, DECRETA:
Art. 1º Determina que os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, incluindo os fundos especiais, bem como as Empresas Estatais dependentes deverão adotar medidas voltadas à reprogramação das despesas classificadas como Outras Despesas Correntes - ODC, com vistas a assegurar a manutenção do indicador de poupança corrente do Estado do Paraná dentro das faixas que permitam a classificação geral do Estado como A, nos termos da Portaria Normativa MF nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. A execução das medidas de que trata o presente decreto deve ocorrer no curso do exercício de 2025 e não pode implicar violação ao estabelecido nos artigos 22 e 23 da Lei nº 22.065 , de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentária - Exercício 2024.
Art. 2º A reprogramação de que trata este decreto deverá observar os seguintes princípios:
I - redução de despesas discricionárias, especialmente aquelas que não impactem diretamente na continuidade dos serviços públicos;
II - prioridade nos gastos com investimento;
III - prioridade à manutenção dos serviços públicos essenciais;
IV - busca pela eficiência na execução orçamentária e financeira.
V - manutenção da sustentabilidade fiscal do Estado do Paraná.
Art. 3º Para os fins do disposto neste decreto, consideram-se passíveis de reprogramação, redução, postergação ou suspensão, entre outras, as seguintes despesas classificadas como Outras Despesas Correntes - ODC:
I - contratação ou renovação de serviços não essenciais;
II - realização de eventos;
III - despesas com diárias e passagens;
IV - locação de bens.
V - publicidade e propaganda;
VI - manutenção predial não urgente;
VII - aquisição de materiais de consumo não essenciais;
VIII - serviços terceirizados de apoio;
IX - capacitações e treinamentos não obrigatórios;
X - outras despesas consideradas não essenciais.
Parágrafo único. As medidas deverão resguardar a continuidade dos serviços públicos essenciais, os direitos dos servidores e o cumprimento das obrigações legais e contratuais.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda e a Casa Civil definirão a metodologia para o estabelecimento dos limites de execução das despesas classificadas como Outras Despesas Correntes - ODC, considerando, entre outros, os seguintes critérios:
I - evolução das respectivas despesas nos últimos exercícios;
II - indicadores fiscais do Estado;
III - manutenção do indicador de poupança corrente em patamar apto a atingir a nota A da CAPAG;
IV - essencialidade e impacto das despesas;
V - outros critérios técnicos pertinentes.
§ 1º A metodologia de que trata o caput deste artigo será formalizada por resolução conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e da Casa Civil, podendo ser revista periodicamente.
§ 2º Os limites de empenho estabelecidos não poderão ser superiores ao valor liquidado no exercício anterior, ressalvadas as exceções previstas em resolução e devidamente justificadas nos termos dos procedimentos estabelecidos.
§ 3º Considera como diretriz para o indicador de Poupança Corrente manter-se abaixo de 93%, observado o comportamento dos demais componentes da CAPAG, com intuito de manter a avaliação geral em nota A.
§ 4º A metodologia dos limites estabelecidos no caput deste artigo poderá ser diferente para cada órgão e entidade da Administração, observadas a essencialidade do serviço público e as peculiaridades institucionais.
Art. 5º As unidades orçamentárias deverão elaborar e encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da resolução conjunta de que trata o
§ 1º do art 4º deste Decreto, Plano de Reprogramação das despesas classificadas como Outras Despesas Correntes (ODC).
§ 1º O Plano de Reprogramação de que trata o caput deste artigo deverá conter:
I - despesas que poderão ser reduzidas ou suspensas; e estimativa de seus valores;
II - análise dos impactos da redução ou suspensão das despesas;
III - outras informações que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto neste decreto.
§ 2º Os valores que excederem os limites deverão ser prioritariamente destinados à execução de despesas de capital, especialmente investimentos.
§ 3º Não apresentado o Plano de Reprogramação, ou apresentado em desconformidade com limites definidos, fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a realizar os ajustes necessários para dar cumprimento ao contido neste Decreto.
Art. 6º O Poder Executivo procederá à limitação de empenhos das Unidades Orçamentárias sempre que necessário para assegurar o cumprimento dos limites estabelecidos neste decreto.
Parágrafo único. A limitação de empenho poderá ser proporcional, seletiva ou específica,
considerando critérios de essencialidade e preservação dos serviços públicos.
Art. 7º Poderão ser excepcionadas das medidas estabelecidas neste Decreto, mediante deliberação do Comitê de Gestão Fiscal, as despesas:
I - indispensáveis à continuidade dos serviços públicos essenciais;
II - vinculadas a programas ou ações de relevante interesse público;
III - relacionadas à saúde, educação, ciência e tecnologia ou situações emergenciais;
IV - necessárias ao cumprimento de decisões judiciais ou obrigações legais;
V - estratégicas para o desenvolvimento do Estado.
Art. 8º As unidades orçamentárias somente poderão ultrapassar os limites estabelecidos para a execução das despesas classificadas como Outras Despesas Correntes - ODC quando atendido pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - redução de igual valor de outra despesa classificada como ODC, de forma a preservar o limite global estabelecido, hipótese em que a comprovação será avaliada pela Secretaria de Estado da Fazenda;
II - comprovação de que se trata de despesa impreterível, essencial e indispensável à manutenção das atividades operacionais ou das políticas públicas prioritárias do órgão ou entidade, situação que deverá ser deliberada pelo Comitê de Governança Fiscal.
Parágrafo único. A solicitação de que trata este artigo deverá ser devidamente formalizada pela unidade orçamentária, acompanhada das justificativas e documentos que comprovem o atendimento dos requisitos, ratificadas pelo titular do órgão.
Art. 9º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional deverão adotar as providências necessárias para o cumprimento deste Decreto, responsabilizando-se pela adequação das despesas sob sua gestão.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 11 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11921 de 11 de Junho de 2025