Decreto nº 10.256/2022
Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional para Reestruturação das carreiras e da Tabela de Subsídio dos Policiais Científicos do Estado do Paraná.
DECRETO 10256 - 11 DE FEVEREIRO DE 2022
Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional para Reestruturação das carreiras e da Tabela de Subsídio dos Policiais Científicos do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional para Reestruturação das carreiras e da Tabela de Subsídio dos Policiais Científicos do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Paraná - QPPO.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:
I - desenvolver proposta e estabelecer mecanismos para fornecer elementos técnicos e jurídicos visando a elaboração de propostas legislativas;
II - demais atividades correlatas.
Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - três representantes titulares e um suplente da Casa Civil;
II - um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
III - um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;
IV - um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado da Fazenda;
V - um representante titular e um suplente da Governadoria;
VI - um representante titular e um suplente da Polícia Científica do Paraná;
VII - dois representantes titulares e dois suplentes do Sindicato dos Peritos Oficiais e Auxiliares do Paraná - SINPOAPAR, com representação nas carreiras de Perito Oficial e Agente Auxiliar de Perícia Oficial;
§ 1º O membro suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelo Titular dos Órgãos e Entidades que representam, no prazo de dois dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Chefe da Casa Civil.
Art. 4º A Coordenação do Grupo de Trabalho e a Secretaria-Executiva será exercida por servidores titulares indicados pela Casa Civil.
Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário, a cada dez dias, e, de forma extraordinária, a critério da Coordenação.
Art. 6º O Grupo de Trabalho terá duração de até noventa dias para concluir seus trabalhos, contados da data de designação de seus representantes.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho:
I - será apresentado ao Chefe da Casa Civil, no prazo de até quinze dias, contados da data de conclusão dos trabalhos; e
II - conterá as propostas a que se refere o art. 2º deste Decreto.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 11 de fevereiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11116 de 11 de Fevereiro de 2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.