Decreto nº 10.377/2025
Altera o Decreto nº 2.791, de 13 de julho de 2023, que instituiu o Comitê Interinstitucional de Enfrentamento às Violências contra as Mulheres no Estado do Paraná, para internalizar o Pacto Nacional aos Feminicídios, instituído pelo Decreto Federal nº 11.640, de 16 de agosto de 2023.
DECRETO 10377 - 24 DE JUNHO DE 2025
Altera o Decreto nº 2.791 , de 13 de julho de 2023, que instituiu o Comitê Interinstitucional de Enfrentamento às Violências contra as Mulheres no Estado do Paraná, para internalizar o Pacto Nacional aos Feminicídios, instituído pelo Decreto Federal nº 11.640 , de 16 de agosto de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , em consonância com o disposto no art. 25 da Constituição Federal, e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.101.968-5, DECRETA:
Art. 1º Altera o art. 1º. do Decreto nº 2.791 , de 13 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Institui o Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento às Violências contra as Mulheres no Estado do Paraná, que tem por objetivo elaborar e criar ações interinstitucionais para a prevenção e o enfrentamento à violência contra as mulheres no Estado, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa.
Art. 2º Altera o art. 2º. do Decreto nº 2.791 , de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Compete ao Comitê:
I - aprimorar a qualidade dos dados relativos à violência contra as mulheres, fomentando a integração da comunicação entre o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Civil e Polícia Militar;
II - promover ações institucionais conjuntas buscando efetividade nos instrumentos legais e na aplicação da legislação relativa à violência contra as mulheres;
III - monitorar, avaliar e implantar fluxos e protocolos na rede de proteção, visando o aprimoramento dos serviços e atendimentos às mulheres em situação de violência, e promovendo a cultura de paz;
IV - estimular parcerias governamentais e/ou com a sociedade civil, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres;
V - estimular parcerias governamentais e/ou com a sociedade civil, para a efetivação de programas de atendimento e acompanhamento ao autor da violência doméstica e familiar;
VI - elaborar o seu regimento interno, que complementará as competências e atribuições definidas neste Decreto e estabelecerá as normas de organização e funcionamento do colegiado.
Art. 3º Altera o caput do art. 3º. do Decreto nº 2.791 , de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Integram o Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento às Violências contra as Mulheres os seguintes órgãos:
Art. 4º Altera o a alínea "b" e acrescenta a alínea "c" ao inciso II do art. 3º. do Decreto nº 2.791 , de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
b) um representante da Polícia Civil;
c) um representante da Polícia Científica.
Art. 5º Acrescenta os incisos VIII e IX ao art. 3º. do Decreto nº 2.791 , de 2023, com a seguinte redação:
VIII - Secretaria de Estado da Educação - SEED;
IX - Secretaria de Estado da Cultura - SEEC.
Art. 6º Altera o
§ 3º e acrescenta o
§ 4º ao art. 3º. do Decreto nº 2.791 , de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A Coordenação do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento às Violências contra as Mulheres poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública estadual, da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, do Ministério Público do Estado do Paraná, da Defensoria Pública do Estado do Paraná, da Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção Paraná e do Colégio de Gestoras de Políticas Públicas para Mulheres do Paraná - CGPPM que atuem na prevenção e no enfrentamento às violências contra as mulheres, para integrarem o Comitê.
§ 4º Faculta à Coordenação do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento às Violências contra as Mulheres convidar, de forma eventual e em caráter contributivo, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como representantes de associações, universidades, organizações da sociedade civil, ou quaisquer outras entidades que desenvolvam pesquisas, projetos, ou ações na área de enfrentamento às violências contra as mulheres, cuja colaboração se considere importante ao desenvolvimento de suas atividades, para participar de suas reuniões e debates, sem direito a voto.
Art. 7º Altera o caput e acrescenta o parágrafo único ao art. 4º. do Decreto nº 2.791 , de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento às Violências contra as Mulheres se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Coordenação do Comitê.
Parágrafo único. O Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento às Violências contra as Mulheres poderá deliberar sobre a implantação de câmaras técnicas para atividades específicas das ações de monitoramento e avaliação dos planos e ações pontuais.
Art. 8º Altera o art. 7º. do Decreto nº 2.791 , de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º A SEMIPI implementará a divulgação dos relatórios finais das atividades, incluindo atas das reuniões, por meio de publicação no portal oficial da Secretaria.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Curitiba, em 24 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Darci Piana
Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Leandre Dal Ponte
Secretária de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11928 de 24 de Junho de 2025
Art. 1
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 4
Art. 8
Art. 7
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2791/2023 de 13/07/2023