Decreto nº 10.386/2022
Institui o Comitê Técnico Público-Privado de ESG (environmental, social and governance) para formulação de diretrizes e propostas estruturantes nas áreas ambientais, sociais e de governança no âmbito do Estado do Paraná.
DECRETO 10386 - 25 DE FEVEREIRO DE 2022
(Revogado pelo Decreto nº 7791 /2024) Institui o Comitê Técnico Público-Privado de ESG (environmental, social and governance) para formulação de diretrizes e propostas estruturantes nas áreas ambientais, sociais e de governança no âmbito do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Institui o Comitê Técnico Público-Privado de ESG (environmental, social and governance) para formulação de diretrizes e propostas estruturantes nas áreas ambientais, sociais e de governança no âmbito do Estado do Paraná, tendo por objetivo alinhar e coordenar as atividades relacionadas à promoção de ações governamentais e privadas, a fim de possibilitar a cooperação para criação de uma agenda de longo prazo que aponte soluções para desafios do desenvolvimento sustentável nas áreas de abrangência indicadas neste Decreto.
Art. 2º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos governamentais e entidades: I - Casa Civil; II - Gabinete do Governador III - Gabinete do Vice-Governador IV - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL; V - Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística - SEIL; VI - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA; VII - Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF; VIII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST; IX - Controladoria-Geral do Estado - CGE; X - Procuradoria-Geral do Estado - PGE; XI - Invest Paraná, como membro convidado.
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados por ato do Chefe da Casa Civil.
§ 2º Poderão ser convidadas e incluídas outras instituições, organizações, órgãos públicos e privados que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições.
§ 3º Poderão integrar o Grupo de Trabalho, em situações esporádicas e/ou projetos específicos, por meio de convite formal da Coordenadoria do Grupo de Trabalho, professores ou profissionais especializados de qualquer instituição do setor público ou privado.
Art. 3º Caberá ao Comitê: I - disseminar, promover e implantar iniciativas e ações de acordo com o conceito ESG no âmbito do Estado do Paraná; II - identificar informações e dados que subsidiem desenvolvimento de políticas e projetos, direta ou indiretamente, relevantes à aplicação ou aperfeiçoamento do tema; III - potencializar a atuação pública e privada como indutor de mudanças positivas conectando negócios, pessoas e tecnologia, que prevejam a sustentabilidade como proposta de valor; IV - elencar e propor soluções para os obstáculos encontrados, dinamizando processos, atuando na articulação das áreas envolvidas; V - fortalecer a integração dos aspectos econômicos, ambientais, sociais e de governança (ESG) na estratégia e no modelo de gestão, nas decisões de investimento, nos produtos, nos serviços, nos processos de inovação e de desenvolvimento tecnológico; VI - organizar as ações reputadas como prioritárias, com a participação de representantes dos órgãos e da iniciativa privada diretamente afetos ao desenvolvimento dos trabalhos, e estabelecer seus objetivos específicos, composição, coordenação, prazo e controle dos resultados das iniciativas; VII - fomentar o desenvolvimento da cultura de sustentabilidade, ampliando a sua capacidade de incorporar às demandas dos cidadãos e de compartilhar com todos os agentes envolvidos o seu ecossistema de relacionamento; VIII - realizar reuniões temáticas, a fim de analisar as demandas do agronegócio, indústria, comércio e serviços, dentro do escopo pretendido; IX - outras atividades correlatas.
Art. 4º A Invest Paraná atuará como Coordenadora, cabendo-lhe o apoio administrativo e logístico ao desenvolvimento das atividades a que se refere o art. 1º deste Decreto, bem como a adoção das providências necessárias à realização das reuniões do Grupo de Trabalho.
Parágrafo único. Caberá à Coordenadora a expedição dos convites a entidades e organizações públicas e privadas de que trata o
§ 2º do art. 2º deste Decreto.
Art. 5º Compete à Coordenação: I - apoiar a realização das atividades operacionais do Comitê (como convocatória de reuniões) e outras atribuições correlatas; II - realizar estudos e fornecer insumos técnicos necessários para subsidiar as decisões do Comitê; III - facilitar a interlocução e a interação entre os diferentes órgãos e entidades afetados à estratégia de desenvolvimento empresarial e produtivo do Estado; IV - acompanhar e propor encaminhamentos quanto aos temas ainda não designados a nenhum órgão ou entidade; V - estimular e apoiar os órgãos e as entidades do Poder Público no processo de elaboração de politicas públicas orientadas por ESG; VI - coordenar executivamente as ações e decisões tomadas pelo Governo do Estado do Paraná no âmbito deste Comitê.
Art. 6º Com a finalidade de buscar subsídios para melhor execução do objetivo do Comitê, poderão ser requisitados estudos técnicos e jurídicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 7º O Comitê fica autorizado a criar Câmaras de Desenvolvimento Temáticos para tratar de maneira mais aprofundada de cada um dos eixos de atuação que compõem seu objetivo.
§ 1º Cada Câmara terá autonomia no desempenho de suas atividades dentro da circunscrição deste Comitê.
§ 2º A Coordenação do Comitê tem autonomia para designar membros adicionais, temporários ou não, para as Câmaras.
Art. 8º O Comitê poderá realizar procedimentos administrativos junto às instâncias federais e quaisquer outras que se façam eventualmente necessárias.
Art. 9º Não será devida qualquer gratificação ou concessão de vantagem aos servidores que participarem das reuniões ou contribuírem para a execução dos trabalhos do Comitê.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, em 25 de fevereiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República. Darci Piana Governador do Estado em exercício João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 11126 de 25 de Fevereiro de 2022