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Decreto nº 10.486/2022

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

DECRETO 10486 - 11 DE MARÇO DE 2022

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 18.523.807-5, DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 627ª O

§ 9º do art. 176 passa a vigorar com a seguinte alteração, acrescentando-lhe o

§ 13:

"§ 9º Não poderá ser concedida mais de uma inscrição no mesmo local, para o mesmo ramo de atividade, salvo para estabelecimentos que ofereçam condições de perfeita identificação e individualização dos estoques, observado, ainda, o disposto no

§ 13 deste artigo.

...

§ 13 O disposto do

§ 9º deste artigo não se aplica para a hipótese em que a atividade econômica seja desenvolvida em ambiente de empresa com o ramo de prestação de serviços de escritórios compartilhados - coworking, código de CNAE "8211-3/00 - serviços combinados de escritório e apoio administrativo", mediante prestação efetuada sob contrato.

I - na hipótese descrita no caput deste parágrafo, o estabelecimento do contribuinte contratante:

a) fica impedido de manter estoque físico e/ou promover movimentação física de mercadorias a partir do domicílio tributário localizado no ambiente de coworking;

b) deve conter, em seu cadastro, o complemento de endereço que identifique precisamente o seu subespaço dentro da empresa de coworking, que não poderá ser utilizado por outro locatário, ficando vedada a concessão de inscrição estadual mediante contrato de sublocação dos espaços;

c) deverá requerer, ao término do contrato, a alteração do endereço ou a baixa da inscrição estadual, nos termos deste Regulamento;

d) poderá requerer a reativação da inscrição estadual cancelada, caso venha celebrar novo contrato de serviço com empresa em ambiente de coworking;

e) não poderá firmar contrato de sublocação do espaço.

II - a empresa prestadora dos espaços compartilhados fica obrigada a manter atualizado em seus registros o cadastro de endereços, telefones e e-mails dos sócios das empresas locatárias dos espaços, de modo a possibilitar à Receita Estadual do Paraná localizá-los em casos de necessidade de intimação fiscal.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 11 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Renê de Oliveira Garcia Junior

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11134 de 11 de Março de 2022

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017