Decreto nº 10.596/2022
Promove alterações no Decreto nº 10.530, de 16 de março de 2022, que estabelece medidas para o uso da máscara facial de proteção individual no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
DECRETO 10596 - 29 DE MARÇO DE 2022
Promove alterações no Decreto nº 10.530 , de 16 de março de 2022, que estabelece medidas para o uso da máscara facial de proteção individual no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição, tendo em vista o contido no protocolado 18.722.871-9, e ainda;
Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 no Estado;
Considerando que no Estado do Paraná, mais de 9.769.065 (nove milhões, setecentos e sessenta e nove mil, sessenta e cinco) de pessoas já foram vacinadas com a primeira dose, e 9.016.889 (nove milhões, dezesseis mil, oitocentos e oitenta e nove) de pessoas já foram vacinadas com a segunda dose ou dose única da vacina;
Considerando que a ocupação hospitalar em leitos de enfermaria é de 14% e leitos de UTI COVID é de 45%;
Considerando que o RT COVID-19 no Estado do Paraná é hoje de 0.97, o que se considera bastante seguro e, finalmente, que a média móvel de casos por data, bem como a média móvel por data do óbito, estão em linha descendente e em um patamar baixo nas últimas 10 semanas; e
Considerando as medidas adotadas pelos demais Estados da Federação em relação ao uso de máscaras de proteção facial e a necessidade de unidade normativa para maior eficiência social das medidas de segurança, DECRETA:
Art. 1º Revoga o inciso I do art. 1º do Decreto nº 10.530 , de 16 de março de 2022.
Art. 2º Revoga o
§ 2º do art. 1º do Decreto nº 10.530 , de 2022, transformando seu atual
§1º em
Parágrafo único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 29 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11146 de 29 de Março de 2022