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Decreto nº 10.702/2022

Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional para revisão dos Planos de Carreira dos Docentes e Universitários do Estado do Paraná.

DECRETO 10702 - 5 DE ABRIL DE 2022

Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional para revisão dos Planos de Carreira dos Docentes e Universitários do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional para revisão dos Planos de Carreira dos Docentes e Universitários do Estado do Paraná.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:

I - desenvolver proposta e estabelecer mecanismos para fornecer elementos técnicos e jurídicos visando a elaboração de propostas legislativas.

II - demais atividades correlatas.

Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Casa Civil;

II - Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI

III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA

IV - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP

V - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL

VI - representantes titulares do sindicato dos Docentes e Universitários do Estado do Paraná

§ 1º O membro titular terá o respectivo suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelo Titular dos Órgãos que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º A Coordenação do Grupo de Trabalho e a Secretaria-Executiva será exercida por servidores titulares indicados pela Casa Civil.

Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário, a cada (10) dez dias, e, de forma extraordinária, a critério da Coordenação.

Art. 6º O Grupo de Trabalho terá duração de até noventa dias para concluir seus trabalhos, contado da data de designação de seus representantes.

Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho:

I - será apresentado ao Chefe da Casa Civil, no prazo de até quinze dias, contado da data de conclusão dos trabalhos; e

II - conterá as propostas a que se refere o art. 2º deste Decreto.

Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 05 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11151 de 5 de Abril de 2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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