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Decreto nº 1.071/2023

Estabelece os eixos estratégicos e as diretrizes da administração pública estadual para o Plano Plurianual - PPA do Estado do Paraná para o período de 2024 a 2027.

DECRETO 1071 - 29 DE MARÇO DE 2023

Estabelece os eixos estratégicos e as diretrizes da administração pública estadual para o Plano Plurianual - PPA do Estado do Paraná para o período de 2024 a 2027.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 e

considerando o disposto no

§ 1º do art. 133, ambos da Constituição Estadual , bem como o contido no protocolo nº 20.208.180-0, DECRETA:

Art. 1º A elaboração do Plano Plurianual - PPA 2024-2027 obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Constituem os eixos e diretrizes estratégicos da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, orientadores do planejamento plurianual para o período 2024-2027:

I - Eficiência Administrativa:

a) desenvolvimento de cultura institucional voltada para a gestão de resultados, eficiência da alocação de recursos públicos, sustentabilidade fiscal e a busca de melhoria para a tomada de decisões

b) promoção da eficiência da ação do setor público e redução de entraves burocráticos, estimulando uma cultura de confiança institucional entre estado e cidadão;

c) fortalecimento da transparência, do controle social e do combate à corrupção;

d) integração dos processos de planejamento e alinhamento estratégico do governo com mecanismos de monitoramento e avaliação baseados em evidências.

II - Infraestrutura e Mobilidade:

a) desenvolvimento urbano sustentável, ancorado no conceito de cidades inteligentes, resilientes, pacíficas e inclusivas;

b) aperfeiçoamento da governança das obras públicas e dos projetos estruturantes, bem como de sua capacidade de execução;

III - Desenvolvimento Econômico Sustentável

a) alinhamento dos conceitos de produtividade, rentabilidade e sustentabilidade;

b) planejamento de políticas públicas regido pela sustentabilidade econômica, ambiental e social do Estado, em consonância com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).

IV - Inclusão Social, Direitos Humanos e Cidadania:

a) mitigação da pobreza, criação de oportunidades e respeito às demandas específicas

b) reconhecimento das especificidades paranaenses, heterogeneidade de territórios e de públicos, quanto aos arranjos familiares, modos de vida, vivências socioeconômicas, étnicas, culturais, raciais, de gênero e situações de vulnerabilidade no âmbito da proteção e desenvolvimento social.

V - Direitos Básico e Bem-estar:

a) ampliação das estratégias de melhoria da qualidade de vida da população paranaense;

b) geração de oportunidades de trabalho e renda e de estímulos à inserção no mercado de trabalho

c) formação cidadã integral, inclusiva e de qualidade

Art. 3º Na elaboração do PPA 2024-2027, serão utilizados como referência para construção das categorias de programação os indicadores que constituem:

I - os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS, estabelecidos pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Agenda 2030 da ONU e aplicáveis em âmbito estadual, conforme seleção feita pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - Ipardes;

II - os pilares do Ranking de Competitividade dos Estados, elaborado pelo Centro de Liderança Pública e pela Tendências Consultoria Integrada;

III - a seleção do Ipardes de indicadores para o desenvolvimento econômico e social de longo prazo.

§ 1º As relações dos indicadores de que tratam os incisos I, II e III constituem os Anexos I, II e III deste Decreto, respectivamente.

§ 2º Os indicadores de que tratam os incisos I, II e III deste artigo podem ser adotados como indicadores de mensuração de resultados de programas ou como parâmetro de entrega para as ações orçamentárias

Art. 4º A Secretaria de Estado do Planejamento providenciará:

I - a classificação das propostas do Plano de Governo 2023-2026, apresentado ao Tribunal Superior Eleitoral, segundo a categoria de programação orçamentária adequada;

II - a orientação metodológica aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual no desenvolvimento dos programas do PPA 2024-2027, para que os programas, ações, entregas e indicadores correspondentes ao Plano de Governo sejam devidamente integrados ao PPA em elaboração.

§ 1º As propostas do Plano de Governo cujo prazo de implementação finda em 2023 serão imediatamente cadastradas no Sistema Integrado de Gestão, Avaliação e Monitoramento Estadual - SIGAME, para o devido acompanhamento de sua implementação.

§ 2º Com o apoio do Serviço Social Autônomo Paraná Projetos, a Secretaria de Estado do Planejamento poderá complementar a estrutura de categoria de programação, para efeito de gerenciamento e monitoramento das propostas consideradas críticas ou prioritárias, com os seguintes desdobramentos adicionais:

I - identificação dos elementos da cadeia de entrega;

II - definição dos indicadores de desempenho do projeto;

III - identificação de intervenções prioritárias;

IV - construção de trajetórias de desempenho.

§ 3º A Paraná Projetos também fornecerá o apoio e a orientação especializada aos órgãos, entidades e Núcleos de Planejamento Setorial para a estruturação dos processos de gerenciamento e preparação das estratégias de entrega referentes às propostas do Plano de Governo.

§ 4º A participação da Paraná Projetos deverá ser devidamente formalizada no contrato de gestão

Art. 5º Os eixos e diretrizes estratégicos aqui apresentados são válidos para o período de vigência do PPA 2024-2027.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 29 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Guto Silva

Secretário de Estado do Planejamento

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

Arquivo Observações

anexo I, II e III

Publicado no Diário Oficial nº 11389 de 29 de Março de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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