Decreto nº 10.725/2022
Dispõe sobre a concessão de serviços públicos de implantação, operação, manutenção e gestão de Pátios Veiculares Integrados no âmbito do Estado do Paraná.
DECRETO 10725 - 6 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a concessão de serviços públicos de implantação, operação, manutenção e gestão de Pátios Veiculares Integrados no âmbito do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº (rg ocultado) e ainda;
Considerando a inclusão do Projeto Pátios Veiculares Integrados no Programa de Parcerias do Paraná - PAR, nos termos da Lei nº 19.811 , de 05 de fevereiro de 2019;
Considerando a orientação estratégica de realizar a concessão de serviços públicos de implantação, operação, manutenção e gestão de Pátios Veiculares Integrados no Estado do Paraná, conforme autorização legislativa contida na Lei nº 18.666 , de 22 de dezembro de 2015;
Considerando que o inciso VIII do
§ 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 76 , de 21 de dezembro de 1995 estabelece que sujeitam-se ao regime de concessão os serviços públicos na área de trânsito, neles incluídos os serviços de remoção, guarda de veículos, gestão de pátios veiculares e preparação para leilão dos veículos apreendidos e não resgatados nos prazos legais;
Considerando que compete ao Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR a gestão das atividades de trânsito em todo o território estadual, DECRETA:
Art. 1º Regulamenta, nos termos deste Decreto, o disposto na Lei nº 18.666 , de 22 de dezembro de 2015, que trata acerca da autorização para a delegação, sob regime de concessão, dos serviços de remoção e guarda de veículos apreendidos pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, no âmbito desta unidade federativa.
Parágrafo único. A concessão poderá, ainda, abranger a prestação dos serviços de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos apreendidos por outros órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, mediante a formalização de convênio ou instrumento congênere entre estes órgãos e entidades e o DETRAN/PR, durante o prazo de vigência da delegação, desde que expressamente previsto no edital do procedimento licitatório e no respectivo instrumento contratual.
Art. 2º Caberá ao DETRAN/PR, a adoção de medidas necessárias à estruturação do processo licitatório visando a concessão do serviço público de implantação, operação, manutenção e gestão de Pátios Veiculares, na modalidade de concorrência pública, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 76 , de 21 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. As condições e as regras inerentes à concessão para a implantação dos Pátios Veiculares deverão constar nos instrumentos convocatórios da licitação, a serem divulgados no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º O prazo da concessão será de até 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado, obedecidas as normas de regência e o edital do procedimento licitatório.
Art. 4º A concessão dos serviços públicos regulamentada por este Decreto não implicará em ônus financeiro à Administração Pública do Estado do Paraná, uma vez que todos os custos de implantação, operação, manutenção e gestão dos Pátios Veiculares serão de responsabilidade da Concessionária e compõem o valor das Tarifas de Remoção e de Guarda dos veículos removidos e apreendidos, e a Renda de Serviço de Preparação do Leilão.
§ 1º A Concessionária deverá repassar, a título de outorga, percentual da sua receita bruta anual ao Poder Concedente, conforme disposição contratual e demais instrumentos convocatórios da Licitação.
§ 2º A Tarifa de Remoção será cobrada por veículo, e compreende os serviço de remoção e vistoria inicial das condições do veículo apreendido, conforme disposição contratual e demais instrumentos convocatórios da Licitação.
§ 3º A Tarifa de Guarda será cobrada pelo tempo que o veículo permanecer apreendido, conforme disposição contratual e demais instrumentos convocatórios da Licitação, e limitada a guarda no prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 328,
§ 5º do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 4º A Renda de Serviço de Preparação do Leilão é o valor incidente por veículo efetivamente alienado em hasta pública, e compreende a produção de todos os atos necessários à realização do leilão, conforme critérios fixados no instrumento convocatório e disposições contratuais
§ 5º A renda de serviços de preparação do leilão, que representará a totalidade do custeio com relação aos serviços preparatórios prestados pela CONCESSIONÁRIA, será ressarcida nos termos do
§ 6º do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, sem ônus aos cofres públicos.
§ 6º A Concessionária poderá explorar fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, nos termos firmados no instrumento contratual, que serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 7º Os valores máximos para as tarifas, a serem observados no edital do procedimento licitatório, encontram-se no Anexo I deste Decreto, podendo ser reajustados durante a vigência da concessão, nos termos definidos no contrato.
Art. 5º Os serviços públicos de que trata o presente Decreto serão regulados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - AGEPAR, conforme competências e atribuições previstas na Lei Complementar nº 222 de 05 de maio de 2020.
Parágrafo único. A Concessionária deverá recolher a taxa de regulação de serviços públicos delegados à AGEPAR, nos termos da Lei Complementar nº 222 , de 2020 e demais regulamentos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogado o Decreto nº 6.682 , de 19 de abril de 2017.
Curitiba, em 06 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:
anexo262866_62404.pdf
Publicado no Diário Oficial nº 11152 de 6 de Abril de 2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 18666/2015 de //
Decreto nº 6682/2017 de //