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Decreto nº 10.730/2022

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

DECRETO 10730 - 7 DE ABRIL DE 2022

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,

considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, e os Convênios ICMS 7, de 26 de fevereiro de 2021, 58, de 8 de abril de 2021, e 178, de 1º de outubro de 2021, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e tendo em vista o contido no protocolado nº (rg ocultado) , DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 616ª Fica revigorado o item 64 do Anexo V com a seguinte redação:

"64 Operações, até 30.04.2024, que destinem EQUIPAMENTOS DIDÁTICOS, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do MEC (Convênios ICMS 123/1997, 49/2017, 58/2021 e 178/2021).

Nota:

1. O benefício previsto neste item:

1.1. alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.

2. deverá ser previamente requerido ao Diretor da Receita Estadual do Paraná - REPR, mediante:

2.1. comprovação de que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;

2.2. apresentação de declaração do MEC, de que tal aquisição está vinculada ao programa referido no caput.

3. fica condicionado que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins." (NR)

Alteração 617ª Fica revigorado o item 131 do Anexo V com a seguinte redação:

"131 Operações, até 30.04.2024, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito do PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Resolução/FNDE/CD nº 3, de 28 de março de 2007 (Convênios ICMS 53/2007, 49/2017, 7/2021 e 178/2021; Ajuste SINIEF 10/2012).

Notas:

1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:

1.1. a operação esteja contemplada com isenção ou tributada com alíquota zero pelo Imposto de Importação - II, e, pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

1.2. o valor correspondente à desoneração dos tributos mencionados na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações beneficiadas com a isenção prevista neste item.

3. o benefício previsto neste item somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Curitiba, em 07 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11153 de 7 de Abril de 2022

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017