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Decreto nº 10.767/2022

Regulamenta a Lei nº 20.935, de 17 de dezembro de 2021, que institui a Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal e a Gratificação de Resultado de Aprendizagem para Diretores e Diretores Auxiliares das instituições de ensino da Rede de Educação Básica no Estado do Paraná.

DECRETO 10767 - 12 DE ABRIL DE 2022

Regulamenta a Lei nº 20.935 , de 17 de dezembro de 2021, que institui a Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal e a Gratificação de Resultado de Aprendizagem para Diretores e Diretores Auxiliares das instituições de ensino da Rede de Educação Básica no Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº (rg ocultado) , DECRETA:

Art. 1º Fica Regulamentada a Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal - GIEM e a Gratificação de Resultado de Aprendizagem - GRAP para Diretores e Diretores Auxiliares em efetivo exercício nas instituições de ensino da Rede de Educação Básica no Estado do Paraná, de que trata a Lei nº 20.935 , de 17 de dezembro de 2021.

CAPÍTULO I DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ESCALONADA E MENSAL - GIEM

Art. 2º A Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal será conferida ao Diretor e ao Diretor Auxiliar nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 20.935 , de 2021.

Parágrafo único. O número de estudantes matriculados nas instituições de ensino e a frequência escolar de que se tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 2º da Lei nº 20.935 , de 2021, serão apurados mensalmente

considerando os dados registrados em sistemas utilizados pela SEED, estabelecidos por Resolução do Secretário de Estado da Educação e do Esporte.

Art. 3º Na impossibilidade de conclusão dos resultados e inclusão na folha de pagamento do mês subsequente, sem prejuízo à sua percepção, o valor referente à Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal será creditado na próxima folha de pagamento.

CAPÍTULO II DA GRATIFICAÇÃO DE RESULTADO DE APRENDIZAGEM - GRAP

Art. 4º A Gratificação de Resultado de Aprendizagem - GRAP será conferida ao Diretor e ao Diretor Auxiliar nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 20.935 , de 2021.

Art. 5º Entende-se como satisfatório resultado no índice de aprendizagem descrito no inciso II, do art. 1º da Lei nº 20.935 , de 2021:

I - satisfatório resultado é aquele obtido pela instituição de ensino na avaliação aplicada aos alunos da rede e que atinja os índices estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Educação e do Esporte;

II - índice de aprendizagem é o resultado da instituição de ensino em comparação com outro, de referência anterior ou geral, pelo qual é possível apurar a evolução de aprendizagem dos estudantes daquela unidade;

III - índices fixados pelo Secretário são parâmetros de crescimento mínimo referente ao índice de aprendizagem que a instituição de ensino deverá obter.

Art. 6º Quando o resultado da avaliação externa for divulgado no ano posterior à sua aplicação, o pagamento da Gratificação de Resultado de Aprendizagem - GRAP ocorrerá no mês subsequente.

Art. 7º O Diretor e o Diretor Auxiliar cuja instituição de ensino não atingir satisfatório resultado/índice de aprendizagem não farão jus à percepção da Gratificação que trata o art. 4º deste Decreto.

Art. 8º Na hipótese de o sistema de avaliação de que trata a alínea "a", do inciso II, do art. 2º da Lei nº 20.935 , de 2021, compreender mais de uma etapa anual, a apuração de resultado e o pagamento da gratificação serão realizados quando da divulgação do resultado, o qual considerará a média das avaliações realizadas.

Art. 9º Para o sistema de avaliação de que trata a alínea "b", do inciso II, do art. 2º da Lei nº 20.935 , de 2021, será considerado, preferencialmente, o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB.

Parágrafo único. Na hipótese de inviabilidade da utilização do sistema previsto no caput deste artigo, será considerado o Sistema de Avaliação da Educação Básica do Paraná - SAEP ou outro sistema oficial de avaliação, desde que devidamente justificado.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Será suspenso o pagamento das gratificações de que trata este Decreto quando cessado o mandato ou designação para o cargo de Diretor ou Diretor Auxiliar, resguardado o direito à proporcionalidade do período em que esteve no exercício da função.

Art. 11. O Diretor ou Diretor Auxiliar que fraudar dados para atingir as faixas remuneratórias/metas das gratificações regulamentadas por este Ato estará sujeito à instauração de Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis nas legislações específicas.

Parágrafo único. Constatada irregularidade ou potencial fraude nos dados da instituição, as gratificações serão imediatamente suspensas.

Art. 12. A regulamentação necessária ao fiel cumprimento deste Decreto será estabelecida mediante ato do Secretário de Estado da Educação e do Esporte.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de fevereiro de 2022.

Curitiba, em 12 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Renato Feder

Secretário de Estado da Educação e do Esporte

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11156 de 12 de Abril de 2022

Art. 1

CAPÍTULO I

DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ESCALONADA E MENSAL - GIEM

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO DE RESULTADO DE APRENDIZAGEM - GRAP

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 20935/2021 de 17/12/2021