Decreto nº 10.769/2022
Dispõe sobre a criação do PROGRAMA AGEUNI - Agências para o Desenvolvimento Sustentável e Inovação do Paraná e dá outras providências.
DECRETO 10769 - 12 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a criação do PROGRAMA AGEUNI - Agências para o Desenvolvimento Sustentável e Inovação do Paraná e dá outras providências. Dispõe sobre a criação do PROGRAMA AGEUNI - Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável e dá outras providências. (Redação dada pelo Decreto nº 4598 /2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 20.541 , de 20 de abril de 2021, que trata do incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná, bem como o contido no protocolado sob nº 18.329.084-3 e ainda;
Considerando a necessidade do Estado do Paraná realizar ações para estimular o desenvolvimento regional sustentável com fundamento no conhecimento gerado pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES;
Considerando a capilaridade regional das IEES e seus ativos materiais e imateriais;
Considerando a necessidade de estimular a sinergia entre os atores regionais dos diferentes ecossistemas de inovação do Paraná;
Considerando que as Agências de Inovação, quer sejam os Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs ou unidades equivalentes no âmbito das IEES devem se constituir no locus de relacionamento da academia com o setor produtivo, sociedade e governos;
Considerando que as Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável, quer sejam os Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs ou unidades equivalentes no âmbito das IEES devem se constituir no locus de relacionamento da academia com o setor produtivo, sociedade e governos; (Redação dada pelo Decreto nº 4598 /2024)
Considerando a importância de valorizar a solução das prioridades construídas pelos atores regionais, DECRETA:
Art. 1º Cria o Programa AGEUNI - Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável e Inovação do Paraná, no âmbito da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, para execução dos mecanismos de integração entre universidade, empresa, governo e sociedade, previstos na Lei nº 20.541 , de 2021.
§ 1º Os Núcleos de Inovação Tecnológica - NIT e Agências de Inovação das Universidades Públicas Estaduais que aderirem ao Programa AGEUNI serão qualificados como Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável e Inovação do Paraná, pela Superintendência Geral da Ciência Tecnologia e Ensino Superior - SETI.
§ 2º O suporte operacional, material e administrativo das Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável e Inovação do Paraná será prestado, preferencialmente, pela Fundação de Apoio da respectiva IESS.
§ 3º A Superintendência Geral da Ciência Tecnologia e Ensino Superior - SETI, especificará os requisitos para adesão dos Núcleos de Inovação Tecnológica - NIT, e Agências de Inovação das Universidades Públicas Estaduais ao Programa AGEUNI, observados os objetivos da Lei nº 20.541 , de 2021, bem como os parâmetros do apoio a ser prestado pelas Fundações de Apoio.
Art. 1º Cria o Programa AGEUNI - Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável, no âmbito da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, para execução dos mecanismos de integração entre universidade, empresa, governo e sociedade, previstos na Lei nº 20.541 , de 2021.
§ 1º Os Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs ou unidades equivalentes no âmbito das IEES que aderirem ao Programa AGEUNI serão qualificados como Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável, pela SETI.
§ 2º O suporte operacional, material e administrativo das Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável será prestado, preferencialmente, pela Fundação de Apoio da respectiva IEES.
§ 3º A SETI especificará os requisitos para adesão dos Núcleos de Inovação Tecnológica - NIT ou unidades equivalentes no âmbito das IEES ao Programa AGEUNI, observados os objetivos da Lei nº 20.541 , de 2021, bem como os parâmetros do apoio a ser prestado pelas Fundações de Apoio. (Redação dada pelo Decreto nº 4598 /2024)
Art. 2º Para efeitos deste Decreto consideram-se: I - Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável e Inovação do Paraná - os Núcleos de Inovação Tecnológica - NIT e Agências de Inovação das Universidades Públicas qualificados nos termos do art. 1º,
§ 1º deste Decreto; I - Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável - os Núcleos de Inovação Tecnológica - NIT ou unidades equivalentes no âmbito das IEES qualificados nos termos do art. 1º,
§ 1º deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 4598 /2024) II - Fundações de Apoio - instituições de direito privado, fiscalizadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná - MPPR, credenciadas pelas IEES e registradas na SETI, na forma da Lei nº 20.537 , de 2021, com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira; III - Agências de Inovação - são os Núcleos de Inovação Tecnológica das IEES, que exercem as competências previstas no art. 22 da Lei nº 20.541 , de 2021. (Revogado pelo Decreto nº 4598 /2024)
Art. 3º A Gestão do Programa AGEUNI será realizada por meio de um Comitê Estadual e de Comitês Regionais, e terá como princípio e ampla representatividade do Setor Empresarial, do Governo do Estado, dos Municípios e demais setores da sociedade, cujas atuações estejam relacionadas aos objetivos do Programa e que por suas contribuições possam assegurar relevância às ações dele.
Art. 3º A Gestão do Programa AGEUNI será realizada por meio de um Comitê Gestor Estadual e de Comitês Gestores Regionais, e terá como princípio e ampla representatividade do Setor Empresarial, do Governo do Estado, dos municípios e demais setores da sociedade, cujas atuações estejam relacionadas aos objetivos do Programa e que por suas contribuições possam assegurar relevância às ações dele. (Redação dada pelo Decreto nº 4598 /2024)
Art. 4º O Comitê Gestor Estadual será coordenado pela SETI e presidido por seu Superintendente, que poderá delegar esta função, vedada a subdelegação. I - Compõe o Comitê Gestor Estadual: a) Setor Empresarial; b) Governo do Estado; c) Municípios; d) Outros setores da Sociedade.
§ 1º Ficam definidas como permanentes as participações da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, SETI, Superintendência Geral de Inovação - SGI, Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL e Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Paraná - FA, cabendo à SETI convidar ou aceitar a adesão de novas entidades representativas ou órgãos estaduais. § 2º Caberá à SETI a definição e formalização da participação dos representantes dos partícipes de que tratam as alíneas "a", "c" e "d" do inciso I, do caput do art. 4º deste Decreto.
Art. 4º O Comitê Gestor Estadual será coordenado pela SETI e presidido por seu Secretário, que poderá delegar esta função, vedada a subdelegação.
§ 1º Compõe o Comitê Gestor Estadual: I - setor empresarial; II - Governo do Estado; III - municípios; IV - outros setores da sociedade.
§ 2º Define como permanentes as participações da SETI, da Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI; Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL e Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Paraná - FA, cabendo à SETI convidar ou aceitar a adesão de novas entidades representativas ou órgãos estaduais.
§ 3º Caberá à SETI a definição e formalização da participação dos representantes dos partícipes de que tratam os incisos I, III e IV do
§1º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4598 /2024)
Art. 5º O Comitê Gestor Regional será coordenado pela IEES da respectiva região e presidido pelo seu Reitor, que poderá delegar essa função, vedada a subdelegação. I - Compõe o Comitê Gestor Regional; a) Setor Empresarial: b) Municípios; c) Outros Setores da Sociedade.
Parágrafo único. Caberá à IEES, seguindo as diretrizes do Comitê Gestor Estadual, a definição e formalização da participação dos representantes dos partícipes que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo.
Art. 6º São atribuições do Comitê Estadual de Gestão do Programa AGEUNI:
Art. 6º São atribuições do Comitê Gestor Regional do Programa AGEUNI: (Redação dada pelo Decreto nº 4598 /2024) I - estabelecer diretrizes gerais para a seleção e convite de entidades representativas para composição dos Comitês Regionais de Gestão; I - estabelecer diretrizes gerais para a seleção e convite de entidades representativas para composição dos Comitês Gestores Regionais; (Redação dada pelo Decreto nº 4598 /2024) II - estabelecer diretrizes para o financiamento de projetos e ações no âmbito do Programa AGEUNI; III - definir metodologia de avaliação de impacto social das ações realizadas pelo programa; IV - promover a articulação e a interação entre Secretarias de Estado, Setor Produtivo, Sociedade Civil Organizada, IEES e outros entes públicos para atendimento dos objetivos propostos; IV - promover a articulação e a interação entre municípios, setor produtivo, sociedade civil organizada, IEES e outros entes públicos e privados para atendimento dos objetivos propostos; (Redação dada pelo Decreto nº 4598 /2024) V - zelar pelo cumprimento dos princípios previstos no art. 1º, parágrafo único da Lei nº 20.541 , de 2021; VI - estabelecer estratégias de ação; VII - publicar as iniciativas realizadas no âmbito do Programa AGEUNI em todo o Estado do Paraná; VIII - publicar as iniciativas realizadas no âmbito do Programa AGEUNI em todo o Estado do Paraná; VIII - redigir seu Regimento Interno; (Redação dada pelo Decreto nº 4598 /2024) VIII - redigir seu Estatuto; IX - reunir-se, no mínimo, semestralmente.
Art. 7º São atribuições do Comitê Regional de Gestão do Programa AGEUNI:
Art. 7º São atribuições do Comitê Gestor Regional do Programa AGEUNI: (Redação dada pelo Decreto nº 4598 /2024) I - definir metodologia de seleção de iniciativas locais e regionais para recebimento do fomento; II - promover a articulação e a interação entre Municípios, Setor Produtivo, Sociedade Civil Organizada, IEES e outros entres públicos para atendimento dos objetivos propostos; II - promover a articulação e a interação entre municípios, setor produtivo, sociedade civil organizada, IEES e outros entres públicos e privados para atendimento dos objetivos propostos; (Redação dada pelo Decreto nº 4598 /2024) III - publicar as iniciativas realizadas no âmbito do Programa AGEUNI em sua região; IV - redigir seu Estatuto; IV - redigir seu Regimento Interno; (Redação dada pelo Decreto nº 4598 /2024) V - eunir-se, no mínimo, semestralmente.
Art. 8º A SETI será a instituição responsável pela expedição dos atos administrativos, normativos, e outros instrumentos necessários à implantação do Programa AGEUNI.
Art. 9º Os recursos financeiros necessários para a efetivação do Programa AGEUNI deverão estar previstos no orçamento anual de cada órgão ou entidade participante, podendo os recursos financeiros ser provenientes de Fundos Estaduais.
Parágrafo único. O financiamento dos projetos e ações obedecerá às diretrizes validadas pelo Comitê Estadual de Gestão e será regulado por editais a serem elaborados, de forma coordenada, pela SETI e pela Fundação Araucária.
Parágrafo único. O financiamento dos projetos e ações obedecerá às diretrizes validadas pelo Comitê Gestor Estadual e será regulado por editais a serem elaborados, de forma coordenada, pela SETI e pela Fundação Araucária. (Redação dada pelo Decreto nº 4598 /2024)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, em 12 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 11156 de 12 de Abril de 2022