Decreto nº 10.794/2022
Demite o servidor GERMANO DE ALENCAR ARARIPE FAÇANHA, do cargo de Investigador de Polícia, 5ª Classe, da Polícia Civil do Estado do Paraná.
DECRETO 10794 - 19 DE ABRIL DE 2022
Demite o servidor GERMANO DE ALENCAR ARARIPE FAÇANHA, do cargo de Investigador de Polícia, 5ª Classe, da Polícia Civil do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o contido no protocolado nº (rg ocultado) , e ainda;
Considerando que o servidor GERMANO DE ALENCAR ARARIPE FAÇANHA, RG (rg ocultado) , ocupante do cargo de Investigador de Polícia, 5ª Classe, da Polícia Civil do Estado do Paraná, infringiu os seguintes dispositivos: Fato 01 - inciso III do art. 211, c/c inciso XI do art. 230, inciso LXI do art. 213, c/c inciso XII do art. 230; Fato 02 - inciso III do art. 211 c/c inciso XI do art. 230, inciso LXI do art. 213 c/c os incisos IV e XII do art. 230; Fato 03 - inciso LXI do art. 213 c/c incisos IV e XII do art. 230, todos da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982 e suas alterações;
Considerando que o servidor foi submetido a processo administrativo disciplinar, no qual foram respeitados todos os princípios constitucionais do devido processo legal, especialmente o do contraditório e da ampla defesa;
Considerando que a Deliberação nº 531, de 09 de setembro de 2021, do Conselho da Polícia Civil, concluiu que restou comprovada a conduta imputada ao servidor investigado, recomendando pela aplicação da pena de demissão; e
Considerando que a administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado. (MS 21937/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJ e 23/10/2019);
DECIDE:
Art. 1º Demitir o servidor GERMANO DE ALENCAR ARARIPE FAÇANHA, RG (rg ocultado) , ocupante do cargo de Investigador de Polícia, 5ª Classe, da Polícia Civil do Estado do Paraná, por infringir: Fato 01 - inciso III do art. 211, c/c inciso XI do art. 230, inciso LXI do art. 213, c/c inciso XII do art. 230; Fato 02 - inciso III do art. 211 c/c inciso XI do art. 230, inciso LXI do art. 213 c/c os incisos IV e XII do art. 230; Fato 03 - inciso LXI do art. 213 c/c incisos IV e XII do art. 230, todos da Lei Complementar nº 14 de 1982 e suas alterações.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 19 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Romulo Marinho Soares
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11159 de 19 de Abril de 2022
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.