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Decreto nº 10.795/2022

Demissão de REGILENE MIRANDA e CRISTIANE BASSO, servidoras da Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEED.

DECRETO 10795 - 19 DE ABRIL DE 2022

Demissão de REGILENE MIRANDA e CRISTIANE BASSO, servidoras da Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEED.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o contido no protocolado nº (rg ocultado) , e ainda;

Considerando que a servidora REGILENE MIRANDA, RG (rg ocultado) , Agente Educacional II, do Quadro dos Funcionários da Educação Básica - QFEB, LF01, lotada no município de São José dos Pinhais, jurisdicionado ao Núcleo Regional de Educação da Área Metropolitana Sul, infringiu os incisos I, V e VI do art. 279, o inciso XXI do art. 285 e inciso V, alínea "k" do art. 293, todos da Lei nº 6.174 , de 16 de novembro de 1970, e a servidora CRISTIANE BASSO, RG (rg ocultado) , Agente Educacional II, do Quadro dos Funcionários da Educação Básica - QFEB, LF01, lotada no Colégio Estadual Emiliano Perneta, jurisdicionado ao Núcleo Regional de Educação de Curitiba, infringiu os incisos I, V e VI, do art. 279, e inciso XXI, do art. 285, e inciso V, alínea "k" do art. 293, todos da Lei nº 6.174 , de 16 de novembro de 1970;

Considerando que as servidoras foram submetidas a regular procedimento administrativo, com observância dos princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;

Considerando que o Relatório Final da Comissão Processante, bem como a Deliberação nº 96/2021, concluíram que restou comprovada a conduta imputada das servidoras investigadas recomendando pela aplicação da pena de demissão; e

Considerando que a administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado. (MS 21937/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJ e 23/10/2019);

DECIDE:

Art. 1º Demitir as servidoras REGILENE MIRANDA, RG (rg ocultado) , Agente Educacional II, do Quadro dos Funcionários da Educação Básica, LF 01, lotada no município de São José dos Pinhais, jurisdicionado ao Núcleo Regional de Educação da Área Metropolitana Sul, por infringir o disposto nos incisos I, V e VI do art. 279, inciso XXI do art. 285 e inciso V, alínea "k" do art. 293, c/c inciso VI do art. 291, todos da Lei nº 6.174 , de 16 de novembro de 1970, e a servidora CRISTIANE BASSO, RG (rg ocultado) , pertencente ao Quadro Funcionários da Educação Básica - QFEB, LF01, Agente Educacional II, lotada na Escola Estadual Emiliano Perneta jurisdicionada ao Núcleo Regional de Educação de Curitiba, por infringir o disposto nos incisos I, V e VI, do art. 279, e inciso XXI, do art. 285, e inciso V, alínea "k" do art. 293, c/c inciso VI do art. 291, todos da Lei nº 6.174 , de 16 de novembro de 1970.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 19 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Renato Feder

Secretário de Estado da Educação e do Esporte

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11159 de 19 de Abril de 2022

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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