Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 10.801/2022

Demissão dos servidores JOSÉ MARCELO RIOS DA ROSA, e (nome ocultado), do cargo Investigador de Polícia, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.

DECRETO 10801 - 19 DE ABRIL DE 2022

Demissão dos servidores JOSÉ MARCELO RIOS DA ROSA, e (nome ocultado) , do cargo Investigador de Polícia, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o contido no protocolado nº 18.204.010-0, e ainda;

Considerando que os servidores JOSE MARCELO RIOS DA ROSA, RG (nº ocultado) , e (nome ocultado) , RG (nº ocultado) , ocupantes do cargo de Investigador de Polícia, infringiram os incisos III e IV do art. 211, c/c os incisos II e XI do art. 230, incisos XIV e LXI do art. 213, c/c com os incisos II e XII do art. 230, todos combinados com o inciso V do art. 225, incisos III e IV do art. 211 c/c com os incisos I e XI do art. 230, incisos XIV e LXI do art. 213, c/c com os incisos I e XII do art. 230, todos da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982;

Considerando que os servidores foram submetidos a regular processo administrativo disciplinar, sendo respeitados os princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;

Considerando que a Deliberação nº 592, de 13 de outubro de 2021, do Conselho da Polícia Civil, concluiu que restou comprovada a conduta imputada aos servidores investigados, recomendando pela aplicação da pena de demissão de ambos; e

Considerando que a administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado. (MS 21937/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJ e 23/10/2019);

DECIDE:

Art. 1º Demitir, os servidores JOSÉ MARCELO RIOS DA ROSA, RG (nº ocultado) , e (nome ocultado) , RG (nº ocultado) , ocupantes do cargo de Investigador de Polícia, por terem infringido os incisos III e IV do art. 211, c/c os incisos II e XI do art. 230, incisos XIV e LXI do art. 213, c/c com os incisos II e XII do art. 230, todos combinados com o inciso V do art. 225, incisos III e IV do art. 211 c/c com os incisos I e XI do art. 230, incisos XIV e LXI do art. 213, c/c com os incisos I e XII do art. 230, todos da Lei Complementar nº 14 , de 1982 e suas alterações.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 19 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Romulo Marinho Soares

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11159 de 19 de Abril de 2022

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.