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Decreto nº 10.961/2025

Altera os Decretos nº 3.843, de 31 de outubro de 2023, nº 11.567, de 30 de junho de 2022, nº 5.673, de 14 de setembro de 2020 e nº 6.544, de 22 de novembro de 2012, que regulamentam a parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da polícia, e acrescenta o art. 7º.F ao Decreto nº 7.462, de 4 de março de 2013.

DECRETO 10961 - 20 DE AGOSTO DE 2025

Altera os Decretos nº 3.843 , de 31 de outubro de 2023, nº 11.567 , de 30 de junho de 2022, nº 5.673 , de 14 de setembro de 2020 e nº 6.544 , de 22 de novembro de 2012, que regulamentam a parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da polícia, e acrescenta o art. 7º.F ao Decreto nº 7.462 , de 4 de março de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.009.809-1, DECRETA:

Art. 1º Altera o art. 6º. do Decreto nº 6.544 , de 22 de novembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º A vantagem regulada neste Decreto:

I - não se incorpora à remuneração do servidor;

II - não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões;

III - não se soma com a remuneração do mês para fins de teto remuneratório constitucional

IV - não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor;

V - integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.

Art. 2º Acrescenta o art. 7º.F ao Decreto nº 7.462 , de 4 de março de 2013, com a seguinte redação:

Art. 7º-F As gratificações regulamentadas neste Decreto:

I - não se incorporam à remuneração do servidor;

II - não poderão ser utilizadas como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões;

III - não se somam com a remuneração do mês para fins de teto remuneratório constitucional;

IV - não integram a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor;

V - integram a base de cálculo para desconto do imposto de renda.

Art. 3º Altera o art. 7º. do Decreto nº 5.673 , de 14 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A parcela transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Escola Superior de Polícia Civil:

I - não se incorpora à remuneração do servidor;

II - não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões;

III - não se soma com a remuneração do mês para fins de teto remuneratório constitucional;

IV - não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor;

V - integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.

Art. 4º Altera o art. 7º. do Decreto nº 11.567 , de 30 de junho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A parcela transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Academia de Ciências Forenses da Polícia Científica do Paraná:

I - não se incorpora à remuneração do servidor;

II - não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões;

III - não se soma com a remuneração do mês para fins de teto remuneratório constitucional;

IV - não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor;

V - integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.

Art. 5º Altera o art. 7º. do Decreto nº 3.843 , de 31 de outubro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A parcela transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário:

I - não se incorpora à remuneração do servidor;

II - não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões;

III - não se soma com a remuneração do mês para fins de teto remuneratório constitucional;

IV - não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor;

V - integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 20 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Hudson Leôncio Teixeira

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11969 de 20 de Agosto de 2025

Art. 1

Art. 6

Art. 2

Art. 3

Art. 7

Art. 4

Art. 7

Art. 5

Art. 7

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6544/2012 de 22/11/2012

Decreto nº 7462/2013 de //

Decreto nº 5673/2020 de //

Decreto nº 11567/2022 de //

Decreto nº 3843/2023 de 31/10/2023