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Decreto nº 11.057/2025

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito do imóvel que especifica ao Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR.

DECRETO 11057 - 28 DE AGOSTO DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito do imóvel que especifica ao Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10 da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.086 , de 17 de janeiro de 2022, e o contido no protocolo nº 19.442.697-6, DECRETA:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito ao Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR do imóvel constituído de lote sob o nº 26, localizado na Avenida Brasília, s/n, bairro Gleba Lindóia, as margens da Rodovia BR-369, Município de Londrina, sob a Transcrição das Transmissões nº 2.427, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, com área documental de 11.390,00m².

Art. 2º O imóvel descrito no caput do art. 1º. deste Decreto destina-se à instalação e funcionamento das atividades de interesse público e social especificadas no Termo de Cessão de uso gratuito e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

§ 1º No Termo de Cessão de Uso constará a destinação do imóvel, as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, entre outras obrigações legais ou regulamentares, que constituirão os encargos da cessão autorizada no caput do art. 1º. deste Decreto, acarretando seu descumprimento a reversão do bem ao patrimônio do Cedente.

§ 2º Após formalização do Termo de Cessão de Uso, o Cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel objeto da presente cessão, obrigando-se a:

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel;

III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sob sua utilização;

IV - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento do Patrimônio do Estado às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto passa a vigorar na data de sua publicação.

Curitiba, em 28 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Luiz Goularte Alves

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11975 de 28 de Agosto de 2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.