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Decreto nº 11.165/2025

Institui Comissão Interinstitucional para representar o Estado do Paraná junto à Comissão Permanente de Infraestrutura e Logística do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL.

DECRETO 11165 - 09 DE SETEMBRO DE 2025

Institui Comissão Interinstitucional para representar o Estado do Paraná junto à Comissão Permanente de Infraestrutura e Logística do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os inciso V do art. 87 da Constituição Estadual ,

considerando a Carta Manifesto dos Governadores do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL, e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.443.482-7, DECRETA:

Art. 1º Institui Comissão Interinstitucional destinada a representar o Estado do Paraná junto à Comissão Permanente de Infraestrutura e Logística do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo será subordinada diretamente ao Governador do Estado e será formada pelos seguintes membros:

I - SANDRO ALEX CRUZ DE OLIVEIRA, Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, como Coordenador;

II - FERNANDO FURIATTI SABÓIA, Diretor-Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER;

III - ANDRÉ LUÍS GONÇALVES, Diretor-Presidente da Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A - FERROESTE.

Art. 2º Compete à Comissão de que trata este Decreto:

I - representar os interesses do Estado nas discussões e tratativas concernentes à integração do modal ferroviário entre os Estados-Membros do CODESUL;

II - representar o Estado junto ao Governo Federal, agências reguladoras, órgãos de controle e demais instituições competentes, tanto governamentais, como da sociedade civil organizada, em todos os assuntos referentes à pauta ferroviária;

III - apoiar, propor soluções, bem como oferecer todos os subsídios necessários, no que concerne a esta Unidade Federada, para a criação de um mapa ferroviário regional, com definição dos trechos e ramais que melhor atendam às necessidades logísticas, tanto no transporte de cargas, como de passageiros, de cada um dos Estados-Membros;

IV - empreender ações conjuntas com os demais Estados-Membros, no sentido de desenvolver o modal ferroviário em âmbito regional, inclusive no que se refere à obtenção de financiamentos;

V - apresentar relatórios e prestar informações das ações da comissão sempre que solicitado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, a Comissão poderá solicitar dados, informações e documentos de quaisquer órgãos integrantes do Poder Executivo, que deverão dar-lhes tratamento prioritário.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER e a Estrada de Ferro Paraná Oeste - FERROESTE prestarão o apoio administrativo necessário ao pleno funcionamento da Comissão de que trata este Decreto.

Art. 4º A Comissão se reunirá em caráter ordinário e, de forma extraordinária, a critério de sua Coordenação.

Art. 5º A participação na Comissão de que trata este Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º Poderão ser convidados e incluídos instituições, organizações e órgãos públicos e privados considerados necessários ou estratégicos para o objetivo da Comissão, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições.

Art. 7º A Comissão poderá requerer estudos técnicos e jurídicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas.

Art. 8º A Comissão de que trata este Decreto destina-se a funcionar, inicialmente, até 31 de dezembro de 2026, admitida sua prorrogação, a juízo exclusivo do Governador do Estado.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Curitiba, em 9 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Sandro Alex

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11982 de 9 de Setembro de 2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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