Decreto nº 11.199/2022
Declara de Utilidade Pública para fins de desapropriação áreas de terras com vista à construção de melhorias na PR466, Km 429,90 e Km 430,20 - União da Vitória.
DECRETO 11199 - 24 DE MAIO DE 2022
Declara de Utilidade Pública para fins de desapropriação áreas de terras com vista à construção de melhorias na PR466, Km 429,90 e Km 430,20 - União da Vitória.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, de acordo com os arts. 2º, alínea "i" do 5º, e 6º do Decreto Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nº s 2.786 , de maio de 1956 e 6.602 , de 7 de dezembro de 1978, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº (rg ocultado) , DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra e benfeitorias atingidas pelas obras de estabilização de talude na Rodovia PR-466 (SRE 466S1700PRC), trecho: entroncamento BR153/PR - rio Iguaçu (ponte Manuel Ribas) (União da Vitória), entre os km 429,90 e 430,20.
§ 1º No anexo deste decreto, estão descritas as 2 áreas necessárias à execução da obra de estabilização de Talude da Rodovia PR 466.
§ 2º As extensões, larguras de faixa de domínio e pontos notáveis, constam do Projeto Final de Engenharia, aprovado e arquivado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR.
§ 3º As despesas com desapropriação seguirão o disposto na Declaração de Adequação de Despesas, estas ocorrerão por conta do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR, natureza de despesa 4490.6101, com fonte de recurso: 100 - Recursos do Tesouro, conforme documentos anexos ao processo (rg ocultado) .
Art. 2º A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças, logradouros públicos, bem como as áreas contidas nas faixas de domínio que foram objeto de outras desapropriações por utilidade pública já indenizadas.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE representará o DER/PR, nas medidas judiciais necessárias para efetivar a desapropriação de que este Decreto, invocando em juízo, quando necessário a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pelas Leis nº s 2.786 , de 21 de maio de 1956 e 6.602 , de dezembro de 1978.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 24 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Letícia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado
Fernando Furiatti Saboia
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:
anexo265363_62893.pdf
Publicado no Diário Oficial nº 11182 de 24 de Maio de 2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.