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Decreto nº 11.246/2025

Cria, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa, em parceria com a Secretaria de Estado das Cidades, o Programa Casa da Mulher Paranaense.

DECRETO 11246 - 16 DE SETEMBRO DE 2025

Cria, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa, em parceria com a Secretaria de Estado das Cidades, o Programa Casa da Mulher Paranaense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.001.486-8, DECRETA:

Art. 1º Cria, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI, em parceria com a Secretaria de Estado das Cidades - SECID, o Programa Casa da Mulher Paranaense.

§ 1º O Programa Casa da Mulher Paranaense tem como objetivo geral fomentar o protagonismo, o desenvolvimento de potencialidades, a autonomia, o exercício da cidadania, a integração social das mulheres e o bem-estar feminino, bem como apoiar o sistema de governança da política da mulher, por meio da implantação, nos municípios, de espaços denominados Casas da Mulher Paranaense.

§ 2º O Programa Casa da Mulher Paranaense tem como diretriz a centralidade do atendimento à mulher

considerando suas especificidades, pluralidades e necessidades humanas, sociais, culturais e econômicas.

Art. 2º Para atendimento ao objetivo geral descrito no

§1º do art. 1º. deste Decreto, as Casas da Mulher Paranaense contarão com os seguintes componentes:

I - Componente Desenvolvimento Pessoal e Coletivo: ambientes para oferta de atividades diversificadas de desenvolvimento pessoal e coletivo, tais como cursos, oficinas, palestras, atividades culturais e recreativas, entre outras;

II - Componente Empreendedorismo e Renda: ambientes para qualificação profissional e apoio à atividade empreendedora da mulher;

III - Componente Atenção Personalizada: ambientes para orientação e atendimento individual multidisciplinar;

IV - Componente Sistema de Governança: ambientes para funcionamento do Organismo de Políticas para as Mulheres - OPM e da secretaria-executiva e sala de reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, além da gestão da própria Casa da Mulher Paranaense;

V - Componente Cuidado: ambientes para cuidado e recreação de crianças enquanto suas responsáveis participam das atividades da Casa da Mulher Paranaense.

Art. 3º O Programa Casa da Mulher Paranaense será coordenado pela SEMIPI, e executado em parceria com a SECID e os municípios, com recursos orçamentários previstos no orçamento da SEMIPIe/ou da SECID.

§ 1º A execução orçamentária da despesa poderá processar-se por meio da descentralização orçamentária, mediante celebração de Termo de Execução Descentralizada ou similar, disciplinando a consecução do objetivo pretendido e as relações e obrigações das partes.

§ 2º Autoriza a SEMIPI e a SECID a celebrar convênios ou instrumentos congêneres com os municípios contemplados pelo Programa Casa da Mulher Paranaense, devendo executar sua formalização, publicidade, fiscalização, liberação de recursos e emissão do termo de cumprimento do objetivo.

Art. 4º Caberá à SEMIPI:

I - conceber o escopo e as diretrizes metodológicas dos componentes das Casas da Mulher Paranaense;

II - efetuar os diagnósticos necessários à seleção, priorização e ranqueamento dos municípios para participação no Programa Casa da Mulher Paranaense, conforme critérios estabelecidos neste Decreto;

III - definir, por meio de resolução secretarial, os municípios a serem contemplados em cada fase do Programa,

considerando o inciso II deste artigo e o art. 7º. deste Decreto;

IV - apoiar os municípios na equipagem das Casas da Mulher Paranaense, quando da disponibilidade orçamentária e financeira para esta finalidade;

V - orientar e acompanhar os municípios quanto à utilização das Casas da Mulher Paranaenses, uma vez instaladas.

Art. 5º Caberá à SECID:

I - elaborar projeto básico da planta padrão da Casa da Mulher Paranaense, conforme especificações da SEMIPI, e/ou analisar projeto contratado pela SEMIPI junto a outro órgão ou entidade;

II - elaborar modelo de Termo de Referência para licitação das construções das Casas da Mulher Paranaense pelos municípios;

III - estimar os recursos orçamentários necessários à implantação das Casas da Mulher Paranaense;

IV - supervisionar e acompanhar as obras;

V - analisar tecnicamente a regularidade dos projetos a que faz referência o art. 6º. deste Decreto, e acompanhar sua execução.

Parágrafo único. Para consecução das atribuições constantes nos incisos do caput deste artigo, a SECID poderá estabelecer parcerias com outros órgãos e entidades, em suas respectivas competências legais.

Art. 6º Caberá ao município contemplado:

I - disponibilizar terreno de propriedade do município, com área mínima estipulada pela SECID e viabilidade técnica e legal, para implantação da Casa da Mulher Paranaense;

II - apresentar toda a documentação requerida pela SEMIPI e SECID, em qualquer fase da execução do Programa Casa da Mulher Paranaense;

III - realizar procedimento licitatório para implantação da obra, na hipótese de celebração de convênio ou instrumento congênere com SEMIPI ou com a SECID, e acompanhar todas as etapas de implantação, devendo submeter-se à legislação vigente e seguir o projeto padrão disponibilizado pela SECID;

IV - providenciar projeto de implantação da obra;

V - providenciar averbação do patrimônio, quando concluído;

VI - assumir as despesas necessárias à manutenção da Casa da Mulher Paranaense e à prestação de serviços neste equipamento;

VII - disponibilizar equipe profissional para atuação na Casa da Mulher Paranaense, assumindo as despesas de pessoal;

VIII - articular os serviços públicos municipais a fim de assegurar a integração das ações da Casa da Mulher Paranaense com as demais políticas públicas;

IX - manter em regular funcionamento o Organismo de Políticas para as Mulheres - OPM;

X - manter em regular funcionamento o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;

XI - prestar informações sobre as atividades da Casa da Mulher Paranaense, sempre que solicitado, à SEMIPI;

XII - utilizar nas ações locais, documentos, relatórios e publicidade institucionais do município relativos ao Programa à denominação "Casa da Mulher Paranaense".

Art. 7º São critérios para o município participar do Programa Casa da Mulher Paranaense:

I - possuir Organismo de Políticas para Mulheres - OPM;

II - possuir Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;

III - apresentar plano de ação para o equipamento;

IV - apresentar indicação de terreno, com condições de viabilidade técnica e legal;

V - apresentar plano de viabilidade e sustentabilidade, incluindo compromisso de manutenção de recursos humanos.

§ 1º O Programa Casa da Mulher Paranaense será implementado em fases gradativas, condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira e à conveniência e oportunidade administrativa.

§ 2º Os órgãos responsáveis pela definição das regras, diretrizes e requisitos para participação no Programa Casa da Mulher Paranaense poderão lançar editais para a implementação de cada fase, visando à participação dos municípios.

§ 3º Os órgãos mencionados no

§2º deste artigo poderão estabelecer pré-requisitos de participação nos editais de cada fase do Programa.

Art. 8º Os órgãos mencionados no art. 3º. deste Decreto poderão apoiar financeiramente a construção, reforma e adaptação de outros espaços municipais voltados à mulher, com atividades em componentes equivalentes ao disposto no art. 2º. deste Decreto.

Parágrafo único. O apoio financeiro de que trata o caput deste artigo seguirá a disponibilidade orçamentária e financeira, a conveniência e oportunidade administrativas e procedimentos e critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis.

Art. 9º Os municípios que não estiverem selecionados para participação e que tiverem interesse na implementação das Casas da Mulher Paranaense poderão recorrer a outras fontes de recursos para a construção do equipamento, conforme componentes descritos no art. 2º. deste Decreto e orientações da SEMIPI.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 16 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Leandre Dal Ponte

Secretária de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa

Guto Silva

Secretário de Estado das Cidades

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11987 de 16 de Setembro de 2025

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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