Decreto nº 11.371/2025
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito ao Município de Cantagalo, do imóvel que especifica.
DECRETO 11371 - 2 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito ao Município de Cantagalo, do imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do inciso II do art. 10 da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.086 , de 17 de janeiro de 2022, e no Manual de Gestão de Bens Imóveis do Estado do Paraná, bem como o contido no protocolo nº 23.837.672-6, DECRETA:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito ao Município de Cantagalo de parte do imóvel registrado sob a Matrícula nº 10.498, do Serviço de Registro de Imóveis de Cantagalo, constituído pelo Lote nº 01, da Quadra nº 02, situado no Município de Cantagalo, referente a uma área de 807,25m² integrante de uma área maior de 5.877,51m².
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º. deste Decreto destina-se ao uso e funcionamento exclusivo de estabelecimento de ensino municipal e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
§ 1º No Termo de Cessão de Uso constará a destinação do imóvel, as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, entre outras obrigações legais ou regulamentares, que constituirão os encargos da cessão autorizada no art. 1º. deste Decreto, implicando seu descumprimento na reversão do bem ao patrimônio do cedente.
§ 2º Após formalização do Termo de Doação do Imóvel, o donatário fica autorizado a ocupar o imóvel descrito no art. 1º. deste Decreto, onde se obriga a:
I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, conservação e outras que recaiam sobre o imóvel;
III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre sua utilização;
IV - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento do Patrimônio do Estado - DPE, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e a Secretária de Estado da Educação - SEED ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto passa a vigorar na data de sua publicação.
Curitiba, em 2 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Luiz Goularte Alves
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11999 de 2 de Outubro de 2025
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.