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Decreto nº 11.381/2022

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

DECRETO 11381 - 10 DE JUNHO DE 2022

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

considerando os Ajustes SINIEF 42, de 14 de outubro de 2020, 3, de 8 de abril de 2021, e 39, de 1º de outubro de 2021, aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido no protocolado sob nº (rg ocultado) , DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 629ª O art. 63 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações (Ajustes SINIEF 13/2012, 27/2013, 10/2016 e 3/2021):

I - no transporte ferroviário;

II - no transporte aquaviário de cabotagem;

III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.";

Alteração 630ª Fica acrescentado o

§ 4º ao art. 70 do Subanexo I do Anexo III:

"§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do art. 56 deste Subanexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado, a que se refere o

§ 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 3/2021).";

Alteração 631ª Fica acrescentado o

§ 6º ao art. 73 do Subanexo I do Anexo III:

"§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam nas prestações de serviço de transporte (Ajuste SINIEF 3/2021):

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;

II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.";

Alteração 632ª Fica acrescentado o

§ 5º ao art. 74 do Subanexo I do Anexo III:

"§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI do

§ 1º deste artigo, substitui o canhoto em papel do DACTE (Ajuste SINIEF 39/2021).";

Alteração 633ª O art. 75-A do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75-A. O fisco poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajustes SINIEF 7/2020 e 42/2020).

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pelo fisco do domicílio tributário do contribuinte.";

Alteração 634ª O art. 77 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77. Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários (Ajustes SINIEF 9/2007 e 39/2021).".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022 em relação à alteração 629ª e a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação em relação às demais.

Curitiba, em 10 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Darci Piana

Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11195 de 10 de Junho de 2022

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017