Decreto nº 11.384/2022
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
DECRETO 11384 - 10 DE JUNHO DE 2022
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº (rg ocultado) , DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 644ª Fica acrescentada a
Seção II-C ao
Capítulo X do Título III, com a seguinte redação:
"SEÇÃO II-C
DAS IMPORTAÇÕES DE BENS E MERCADORIAS PROMOVIDAS POR TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
(artigo 467-F)
Art. 467-F Não se exigirá o ICMS decorrente de operações de importações de bens e mercadorias promovidas por templos de qualquer culto, desde que destinados a integrar o seu patrimônio e atender as suas finalidades essenciais. (alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição da República).".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 10 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Darci Piana
Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11195 de 10 de Junho de 2022
Art. 1
Art. 467-F
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017