Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 11.385/2022

Dispõe sobre a convalidação dos procedimentos adotados pelo contribuinte substituto tributário, que efetuou a retenção do imposto nos termos da Seção III do Capítulo I do Anexo IX do

DECRETO 11385 - 10 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre a convalidação dos procedimentos adotados pelo contribuinte substituto tributário, que efetuou a retenção do imposto nos termos da

Seção III do

Capítulo I do Anexo IX do

Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,

considerando o Protocolo ICMS 12, de 15 de março de 2021, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e o Decreto nº 10.607 , de 30 de março de 2022, bem como o contido no protocolado nº (rg ocultado) , DECRETA:

Art. 1º Ficam convalidados, no período de 1º a 30 de março de 2022, os procedimentos realizados pelo substituto tributário relativamente:

I - à retenção do imposto devido pelo regime de substituição tributária nas operações com água mineral, classificada no código 2201.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), especificada na tabela a que se refere a alteração 549ª do Regulamento do Imposto sobre Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, introduzida pelo Decreto nº 9.673 , de 6 de dezembro de 2021;

II - ao valor do adicional do imposto de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop, incluído na base de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária.

Art. 2º Na hipótese de o substituído tributário, em 31 de março de 2022, possuir água mineral em estoque, cujo imposto foi retido pelo substituto tributário, em operações realizadas no período previsto no caput do art. 1º, poderá:

I - recuperar em conta gráfica, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020081, o valor do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida;

II - requerer restituição do Fecop.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 10 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Darci Piana

Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11195 de 10 de Junho de 2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017