Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 11.420/2022

Institui o procedimento de Due Diligence nas contratações públicas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná.

DECRETO 11420 - 20 DE JUNHO DE 2022

Institui o procedimento de Due Diligence nas contratações públicas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI, do art. 87, da Constituição Estadual , tendo em vista o contido no protocolado nº 18.411.433-0, e ainda;

Considerando que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal;

Considerando o comprometimento, a implementação e o monitoramento de políticas, procedimentos e práticas em torno do respeito à moralidade e à eficiência administrativa previstos na Lei nº 19.857 , de 29 de maio de 2019, que instituiu o Programa de Integridade e Compliance no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e Serviços Sociais Autônomos do Poder Executivo do Estado do Paraná;

Considerando ainda que, conforme o contido no inciso IX do art. 4º do Decreto nº 2.902 , de 01 de outubro de 2019, que a regulamentou a Lei nº 19.857 de 2019, define Due Diligence como política de relacionamento do Estado com terceiros é um dos pilares do Programa de Integridade e Compliance do Estado do Paraná, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o procedimento de Due Diligence em todas as contratações da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná.

§ 1º A instituição do procedimento de Due Diligence não abrange as disposições específicas de governança corporativa e compliance das sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado do Paraná, que são sujeitas às regras contidas na Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016.

§ 2º A Controladoria-Geral do Estado expedirá orientações e acompanhará a execução do disposto neste Decreto.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se Due Diligence a verificação prévia do grau de risco de todos os fornecedores e contratados da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Art. 3º O procedimento de Due Diligence previsto neste Decreto deverá observar as seguintes fases:

I - preenchimento do Formulário de Due Diligence, na forma do Anexo I deste Decreto, e apresentação dos respectivos documentos obrigatórios, a ser realizada durante o credenciamento dos fornecedores ou contratados no Sistema de Gestão de Materiais e Serviços, no módulo de Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná - GMS/CAUFPR;

II - análise do Formulário de Due Diligence e atribuição de pontuação automática gerada pelo GMS/CAUFPR, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos na Tabela de Referência contida no Anexo II, deste Decreto;

III - conforme pontuação obtida, na forma disposta no inciso II deste artigo, a contratada receberá grau de risco que é escalonado em:

a) Risco Alto - quando a pontuação atingir de 0 até 60 pontos;

b) Risco Moderado - quando a pontuação atingir de 61 até 80 pontos;

c) Risco Baixo - quando a pontuação atingir de 81 até 100 pontos.

§ 1º Será atribuída o grau de Risco Alto aos fornecedores ou contratados que não preencherem o Formulário de Due Diligence, que apresentarem informações inverídicas ou não responderem quaisquer das questões do formulário.

§ 2º O grau de Risco Alto ou Moderado não acarretará óbice na contratação.

§ 3º O tratamento de dados referentes ao procedimento instituído neste Decreto deverá observar o disposto no art. 11 e no art. 23 da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - LGPD, bem como os princípios gerais de proteção de dados, especialmente os da adequação, necessidade e finalidade.

§ 4º Caberá à Secretaria da Administração e da Previdência - SEAP estabelecer a Política de Privacidade de Dados, as boas práticas de governança de dados e de segurança da informação referentes ao procedimento de Due Diligence previsto neste Decreto.

§ 5º O Formulário de Due Diligence e a Tabela de Referência contidas nos Anexos I e II são partes integrantes deste Decreto.

§ 6º O Formulário de Due Diligence e a Tabela de Referência deverão ser incluídos no GMS/CAUFPR pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

Art. 4º Os contratos firmados com os fornecedores ou contratados com atribuição de grau de Risco Alto serão encaminhados semestralmente à Controladoria-Geral do Estado para acompanhamento do Observatório de Despesas Públicas e da Auditoria Interna.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Curitiba, em 20 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Raul Clei Coccaro Siqueira

Controlador Geral do Estado

Elisandro Pires Frigo

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

anexo266592_63125.pdf

anexo266592_63126.pdf

Publicado no Diário Oficial nº 11199 de 20 de Junho de 2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 306/2023 de 27/01/2023

Decreto nº 305/2023 de 27/01/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.