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Decreto nº 11.449/2022

Conceder Parcela Complementar aos ocupantes do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE.

DECRETO 11449 - 23 DE JUNHO DE 2022

Conceder Parcela Complementar aos ocupantes do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do artigo 87, da Constituição Estadual, e o contido no Protocolo nº (rg ocultado) ;

Considerando a Informação s/n da Procuradoria Geral do Estado - PGE, de 15 de junho de 2016;

Considerando o Despacho Governamental de 24 de maio de 2017, que autoriza a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência-SEAP a dar seguimento no procedimento de revisão dos servidores GYLIAN MEISTER DIB, CINTHIA DE ANDRADE CORREIA PINTO, PATRÍCIA OTTO e JORGE IVAN SADA DE ALMEIDA;

Considerando às informações da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, Informações nº s 14/2021 - PGE/PCRH, 20/2021 - PGE/PCRH e Despacho nº 82/2021 - PGE/PCRH;

Considerando às informações da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, Informação nº 083/2022 - DOE/SEFA, Informação nº 39/2022 - DTE/SEFA, Informação nº 0182/2022 - DCG/SEFA, Despachos nº 627/2022 - SEFA/DG e Despacho nº 2177/2022 - DTE/SEFA, DECRETA:

Art. 1º Concede à servidora PATRÍCIA OTTO, RG (rg ocultado) , parcela complementar referente a diferença de vencimento básico da atual Classe e Referência ocupada no cargo de Agente de Execução para a Classe I e Referência 06 do cargo de Agente Profissional, ambos do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE.

Art. 2º Concede ao servidor JORGE IVAN SADA DE ALMEIDA, RG (rg ocultado) , parcela complementar referente a diferença de vencimento básico da atual Classe e Referência ocupada no cargo de Agente de Execução para a Classe I e Referência 08 do cargo de Agente Profissional, ambos do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE.

Art. 3º Concede a servidora GYLIAN MEISTER DIB, RG (rg ocultado) , parcela complementar referente a diferença de vencimento básico da atual Classe e Referência ocupada no cargo de Agente de Execução para a Classe I e Referência 06 do cargo de Agente Profissional, ambos do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE.

Art. 4º Concede a servidora CINTHIA DE ANDRADE CORREIA PINTO, RG (rg ocultado) , parcela complementar referente a diferença de vencimento básico da atual Classe e Referência ocupada no cargo de Agente de Execução para a Classe I e Referência 06 do cargo de Agente Profissional, ambos do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE.

Art. 5º A parcela complementar a que se refere os artigos 1º ao 4º estará sujeita aos mesmos reajustes aplicados ao vencimento básico dos servidores pertencentes ao Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE.

Art. 6º Todas as vantagens concedidas com base no vencimento básico devem ser aplicadas na parcela complementar.

Art. 7º O desenvolvimento funcional deverá ocorrer a partir da Classe e Referência especificada neste Decreto para cada servidor, com fundamento nas legislações aplicadas ao cargo de Agente Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE.

Art. 8º Compete a Unidade de Recursos Humanos de lotação do servidor providenciar a correção nos assentos funcionais dos servidores.

Art. 9º Os efeitos financeiros e funcionais decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto, passam a vigorar na data da publicação deste ato, sendo vedado o pagamento retroativo, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 231 /2020.

Art. 10. Os servidores constantes neste Decreto terão os mesmos direitos e deveres aplicados ao cargo de Agente Profissional.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 23 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Elisandro Pires Frigo

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11202 de 23 de Junho de 2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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